Projeto de Lei Complementar nº 2 de 11 de Fevereiro de 2026
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 1.192, de 15 de abril de 2025, que reorganiza a carreira de Assistente-Técnico de Gestão e dá outras providências, com o objetivo de otimizar a utilização da força de trabalho especializada existente no quadro de servidores da extinta carreira de Técnico de Compras.
A propositura atende ao clamor da categoria, representado na mesa de negociação permanente, canal mantido com o Sindicato do funcionalismo.
A Lei Complementar nº 1.192/25 promoveu relevante reestruturação administrativa, dentre cujas medidas destacou-se a extinção do cargo de Técnico de Compras, com o devido aproveitamento constitucional de seus ocupantes na carreira de Assistente-Técnico de Gestão, em estrita observância aos princípios da legalidade, da continuidade do serviço público e da valorização do servidor.
Ocorre que os servidores oriundos do extinto cargo de Técnico de Compras detêm experiência profissional e histórico funcional diretamente vinculados às atividades de compras públicas, licitações, análise de propostas, elaboração de pareceres, gestão documental e acompanhamento de contratos administrativos, competências estas que permanecem absolutamente relevantes e estratégicas para a Administração Municipal.
Nesse contexto, a presente proposta legislativa visa conferir maior racionalidade e eficiência à gestão de pessoas, ao permitir que tais servidores possam optar pelo desempenho preferencial das atribuições relacionadas à licitação, à gestão e à fiscalização de contratos administrativos, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu o novo regime jurídico das contratações públicas.
Importante destacar que a proposição não cria cargos, não altera vencimentos, não gera impacto financeiro adicional e tampouco impõe nova obrigatoriedade funcional, limitando-se a reconhecer, de forma expressa, a possibilidade de aproveitamento preferencial das competências técnicas já consolidadas desses servidores, em benefício do interesse público.
A medida fortalece os princípios da eficiência, da economicidade e da especialização administrativa, ao permitir que atividades de elevada complexidade técnica sejam desempenhadas por servidores que já possuem conhecimento prático acumulado, reduzindo riscos operacionais, retrabalho e necessidade de capacitações adicionais onerosas ao erário.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
O artigo 13, da Lei Complementar nº 1.192, de 15 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º:
“Art. 13 ...
...
§ 3º Os servidores oriundos do extinto cargo de Técnico de Compras, aproveitados na forma deste artigo, poderão optar pelo desempenho preferencial das atribuições relativas à licitação, gestão e fiscalização de contratos previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)