Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 11 de Fevereiro de 2026
Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão de elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
A criação dos elementos de despesa específicos destina-se à correta classificação da natureza das despesas relativas à subvenção social repassada à Irmandade do Hospital São José – Santa Casa de Misericórdia de São Vicente, bem como das Obrigações Patronais Intraorçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo.
Ressalte-se que a medida possui caráter exclusivamente contábil-orçamentário, visando assegurar a adequada apropriação das despesas, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação da presente matéria pelos Nobres Vereadores, bem como a adoção do Regime Especial de Urgência, a fim de viabilizar sua aplicação tempestiva na execução dos respectivos desembolsos orçamentários.
São essas, portanto, as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração
Ficam incluídos, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, os seguintes elementos de despesa:
I – 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais;
II – 3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais – Intra OFSS.
Os elementos de despesa incluídos pelo art. 1º desta Lei integrarão os seguintes programas e ações do orçamento vigente:
I – Programa 0024 – Atenção às Urgências e Emergências no SUS, Ação 2166 – Rede de Urgência e Emergência;
II – Programa 0019 – Promoção da Cidade e Estímulo Turístico, Ação 2012 – Obrigações Patronais.
As classificações orçamentárias correspondentes aos elementos incluídos são as seguintes:
I – 02.18.01.10.302.0024.2166.3.3.50.43.00.01.310.0000;
II – 02.14.01.10.331.0019.2012.3.1.91.13.00.01.110.0000.
Os recursos necessários para a inclusão dos elementos de despesa previstos nesta Lei decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme segue:
I – 02.14.01.10.331.0019.2012.3.1.90.13.00.01.110.0000 – R$ 50.000,00;
II – 02.10.01.28.846.0033.0003.3.3.90.91.00.01.110.0000 – R$ 750.000,00.