Projeto de Lei Complementar nº 44 de 17 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

44

2025

17 de Dezembro de 2025

Altera a redação e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1209, de 3 de outubro de 2025, que desafeta da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a dos bens patrimoniais do Município a área que específica.

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SenhorPresidente

O Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de dar maior aproveitamento à destinação produtiva de um bem ocioso, objetivando concomitantemente, auferir maiores recursos financeiros para investimentos públicos programados

São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, que acreditamos seja acolhido por V.Exa. e pelos ilustres Srs. Vereadores integrantes desse valoroso parlamento.

  Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.

 

    Altera a redação e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1209, de 03 de outubro de 2025, que desafeta da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a dos bens patrimoniais do Município a área que especifica.
      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 2º da Lei Complementar nº 1209/25:

      “Art. 2° Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens patrimoniais do Município a Praça Luiz Ribeiro do Valle.”

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3° da Lei Complementar nº 1209, de 03 de outubro de 2025.