Projeto de Lei Complementar nº 43 de 17 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

43

2025

17 de Dezembro de 2025

Altera normas relativas à avaliação especial de desempenho em estágio probatório e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente,

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar normas relativas à avaliação especial de desempenho em estágio probatório.

A Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, foi concebida em contexto jurídico-institucional anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, razão pela qual diversos de seus dispositivos carecem de atualização e adequação aos princípios, garantias e diretrizes que atualmente regem a Administração Pública brasileira.

O estágio probatório, previsto no artigo 41 da Constituição Federal, constitui instrumento essencial para a verificação da aptidão e da capacidade do servidor público para o desempenho do cargo para o qual foi investido, devendo sua condução observar, de forma rigorosa, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, a proposta de alteração do artigo 20 da Lei nº 1.780/1978 tem por objetivo modernizar e aprimorar os critérios de avaliação de desempenho aplicáveis ao estágio probatório, alinhando-os às exigências constitucionais e às boas práticas de gestão de pessoas no setor público, sem prejuízo da segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os servidores avaliados.

A atualização dos requisitos de avaliação, com a inclusão expressa de elementos como o relacionamento humano, a qualidade do trabalho e a eficiência, reflete a evolução do conceito de desempenho funcional, que passou a contemplar não apenas aspectos formais de cumprimento de deveres, mas também competências comportamentais, capacidade de trabalho em equipe, postura ética e contribuição efetiva para os resultados institucionais.

O presente Projeto de Lei também confere maior densidade normativa ao procedimento de avaliação de desempenho, ao estabelecer, em nível legal, diretrizes mínimas a serem observadas pelo regulamento, tais como a definição de critérios objetivos, notas e parâmetros de valoração, a possibilidade de adequação desses parâmetros às especificidades dos cargos, carreiras e áreas de atuação, e a exigência de padrões mínimos comuns e critérios uniformes de julgamento. Trata-se de medida que equilibra a necessária flexibilidade administrativa com a preservação da isonomia e da impessoalidade.

Ademais, a proposta reforça expressamente a observância do contraditório e da ampla defesa ao final do procedimento avaliativo, em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, atribuindo à autoridade máxima do Poder Executivo, ou a quem este delegar, a decisão final quanto à permanência ou exoneração do servidor em estágio probatório, o que assegura clareza procedimental e responsabilidade decisória.

Outro aspecto relevante da alteração legislativa reside na explicitação de deveres mínimos a serem observados pelo servidor durante o estágio probatório, notadamente a manutenção dos requisitos legais para o provimento do cargo e a inexistência de condenação definitiva em sindicância ou processo administrativo-disciplinar, reforçando a compatibilidade entre desempenho funcional e conduta administrativa.

Dessa forma, o presente projeto de lei busca não apenas atualizar formalmente o Estatuto dos Servidores Municipais, mas, sobretudo, fortalecer a capacidade institucional da Administração Pública Municipal, promovendo maior transparência, objetividade e eficiência na avaliação de seus quadros, em estrita consonância com o ordenamento constitucional vigente e com o interesse público.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.

Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, proximidade do término do ciclo avaliativo deste ano e início do próximo, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência, nos termos que prevê o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

    Altera normas relativas à avaliação especial de desempenho em estágio probatório e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      O artigo 20, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

       

      “Art. 20. ...

      ...

      III - pontualidade e assiduidade;

      ...

      V - qualidade do trabalho e eficiência;

      VI - relacionamento humano.

      § 1º Caberá ao regulamento disciplinar o procedimento de avaliação de desempenho no estágio probatório, desde que observados os princípios constitucionais e, também, os seguintes:

      I - estabelecimento de critérios objetivos de avaliação de cada um dos requisitos instituídos no caput, bem como suas respectivas notas e parâmetros de valoração aplicáveis;

      II - a variação dos parâmetros de avaliação conforme o cargo, a carreira ou a área de atuação do servidor, desde que observados padrões mínimos comuns e critérios uniformes de julgamento;

      III - findo o procedimento de avaliação, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo servidor, o Prefeito, ou autoridade por ele delegada, decidirá pela permanência ou exoneração do estagiário.

      § 2º Durante o período de estágio probatório, o servidor avaliado deverá, ainda, e sob pena de reprovação:

      I - manter os requisitos para provimento do cargo exigidos no ato da posse;

      II - não ser condenado em decisão definitiva em sindicância ou processo administrativo-disciplinar.

      § 3º Na hipótese de inobservância da exigência contida no inciso I, do § 2º, deste artigo, o regulamento fixará prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 1 (um) ano, para seu restabelecimento.

      ...” (NR)

        Art. 2º. 

        O artigo 96, da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 96. Somente será designado substituto ao ocupante de cargo ou função de chefia e direção que se encontre em impedimento legal e temporário, ou, ainda, de outros que a lei assim autorizar.

        Parágrafo único. A substituição será remunerada na proporção do período de substituição, e dependerá de ato da mesma autoridade que for competente para nomear ou designar o substituído.” (NR)

          Art. 3º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.