Projeto de Lei Ordinária nº 169 de 10 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

169

2025

10 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação, a manutenção, os criadouros e o comércio de aves domésticas, silvestres nativas e exóticas, para fins ornamentais, de canto e de estimação, e estabelece normas para o funcionamento da atividade no Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente propositura tem por objetivo regulamentar a criação e a manutenção de aves destinadas a fins ornamentais, de canto ou de estimação no Município de São Vicente, atividade já consolidada no âmbito local, mas ainda carente de marco legal específico.

A iniciativa justifica-se pela necessidade de conferir segurança jurídica aos criadores, tanto amadores quanto comerciais, e por reconhecer o segmento como um importante gerador de emprego e renda, movimentando uma cadeia produtiva que envolve comerciantes, indústrias de insumos e serviços especializados.

A proposta estabelece parâmetros claros que privilegiam o bem- estar animal e a preservação ambiental, ao mesmo tempo em que se constitui em ferramenta eficaz para o combate ao tráfico ilegal de espécies silvestres, por meio do incentivo à criação legal e controlada. A distinção entre aves domésticas, nativas e exóticas assegura o respeito à competência concorrente dos entes federativos em matéria ambiental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

Inspirada em experiências bem-sucedidas em outros municípios, a regulamentação representa um avanço para São Vicente, conciliando de forma harmônica o desenvolvimento econômico local, a proteção ao meio ambiente e os preceitos de cidadania e responsabilidade social.

Ante o exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a criação, a manutenção, os criadouros e o comércio de aves domésticas, silvestres nativas e exóticas, para fins ornamentais, de canto e de estimação, e estabelece normas para o funcionamento da atividade no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Ficam permitidas e regulamentadas, no Município de São Vicente, a criação e a manutenção em ambiente doméstico de aves de espécies domésticas, nativas e exóticas, destinadas a fins ornamentais, de canto ou de estimação.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, consideram-se:
          I – 
          espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
            II – 
            fauna doméstica: conjunto de espécies cujas populações mantidas sob cuidados humanos sofreram processo de domesticação, tendo seu curso evolutivo influenciado ou induzido pelo homem;
              III – 
              fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
                IV – 
                fauna nativa: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro.
                  Parágrafo único  
                  Esta lei não se aplica às espécies de aves de produção.
                    Art. 3º. 
                    O licenciamento ou autorização para criação, manejo, reprodução e comercialização de exemplares de espécies de aves nativas e exóticas não isentas de controle ambiental deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente.
                      Art. 4º. 
                      As criações de aves de espécies nativas, exóticas e domésticas poderão ser localizadas em áreas rurais ou urbanas do município.
                        § 1º 
                        As criações implantadas em áreas rurais ficam dispensadas de certidão de uso do solo.
                          § 2º 
                          Ficam dispensadas de certidão de uso do solo as criações localizadas em imóvel urbano que ocupem área construída de até 50 m² (cinquenta metros quadrados).
                            § 3º 
                            As criações implantadas em áreas urbanas, quando consistirem somente de espécies de aves consideradas domésticas, serão disciplinadas e licenciadas, quando for o caso, pelas autoridades municipais competentes.
                              Art. 5º. 
                              Os criadores poderão comercializar as aves produzidas em ambiente doméstico para o consumidor final ou para estabelecimentos comerciais autorizados, conforme regulamentação municipal pertinente.
                                Parágrafo único  
                                O criador com objetivo comercial poderá desempenhar a atividade como pessoa jurídica, microempreendedor individual (MEI) ou pessoa física inscrita como produtor rural.
                                  Art. 6º. 
                                  As entidades representativas que agreguem criadores de aves, desde que legalmente constituídas, têm legitimidade para defender os interesses dos criadores perante o Poder Judiciário e a Administração Pública.
                                    Art. 7º. 
                                    As exposições, torneios de canto, campeonatos e outros eventos que envolvam concentração de aves de espécies domésticas poderão ser realizados mediante autorização do município e dos órgãos executores de sanidade agropecuária.
                                      Parágrafo único  
                                      Para exposições de aves das espécies nativas e exóticas não isentas de controle ambiental, deverá ser informada ao órgão ambiental estadual competente a data do evento e as espécies a serem expostas.
                                        Art. 8º. 
                                        O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator:
                                          I – 
                                          às penalidades previstas na legislação municipal aplicável;
                                            II – 
                                            às sanções administrativas e penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo do dever de reparar os danos ambientais causados.
                                              Art. 9º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
                                                Art. 10. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                    Em 10 de dezembro de 2025.

                                                   

                                                  RODRIGO DIGÃO

                                                  Vereador