Projeto de Lei Ordinária nº 168 de 10 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

168

2025

10 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

A presente propositura visa tornar obrigatório o serviço de fiscalização, tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo no Município de São Vicente e outras providências.

Trata-se de preencher uma lacuna significativa na regulação da saúde pública e da segurança da população do Município de São Vicente, notadamente em um de seus mais importantes espaços de lazer: as piscinas de uso coletivo.

A qualidade da água nas piscinas é um elemento crítico para a prevenção de doenças e a garantia do bem-estar coletivo. Água mal tratada ou com parâmetros físico-químicos e microbiológicos inadequados transformam- se em um vetor de transmissão de uma gama de agentes patogênicos, responsáveis por doenças de pele, otites, gastroenterites e infecções respiratórias, que podem afetar severamente crianças, idosos e indivíduos com o sistema imunológico comprometido.

Atualmente, a manipulação de produtos químicos para o tratamento desta água - como cloro, algicidas e corretores de pH - é, com frequência, realizada por pessoal não qualificado. Esta prática, além dos riscos sanitários evidentes, expõe os próprios manipuladores e os frequentadores a acidentes graves, que vão desde queimaduras químicas e intoxicações até a geração de gases tóxicos por misturas inadequadas.

O objetivo principal deste projeto de lei, portanto, é a Responsabilidade Técnica. Ao instituir a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Legislativo Municipal não está criando uma nova burocracia, mas sim estabelecendo um marco de profissionalização e segurança. A ART é um documento legal e ético, utilizado nacionalmente, que identifica publicamente o profissional habilitado - preferencialmente do campo da Química ou afins - que se responsabiliza técnica e cientificamente pela qualidade da água.

Este projeto alinha nosso município às melhores práticas de gestão pública em saúde ambiental, segurança, saúde e qualidade de vida para todos os vicentinos.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a execução do tratamento químico e do controle de qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como empresas, associações, entidades, clubes, condomínios, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, casas de locação para festas e eventos que mantenham piscinas de uso público e coletivo ficam obrigados a comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, preferencialmente da área de Química ou de outras áreas afins com atribuições para a atividade, devidamente registrado em seu conselho profissional de classe, conforme legislação federal e estadual vigente.
          Parágrafo único  
          A indicação do responsável técnico pelo estabelecimento para o tratamento químico e controle de qualidade de água deve ser formalizada por meio de Requerimento de Responsabilidade Técnica, preenchido e assinado pelo respectivo profissional, explicitando o escopo e a abrangência da responsabilidade assumida.
            Art. 3º. 
            Para assumir a responsabilidade técnica, o profissional pode apresentar um dos seguintes vínculos em relação aos estabelecimentos a que se refere o art. 2º:
              I – 
              fazer parte do quadro societário;
                II – 
                ser empregado;
                  III – 
                  ser contratado como autônomo;
                    IV – 
                    ser contratado por meio de pessoa jurídica que preste serviço a terceiros de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas.
                      Art. 4º. 
                      Cabe ao conselho regional de classe competente avaliar se o profissional indicado possui:
                        I – 
                        atribuições profissionais compatíveis com a responsabilidade técnica assumida;
                          II – 
                          disponibilidade de tempo para o desempenho das atividades inerentes à função.
                            Art. 5º. 
                            A comprovação da responsabilidade técnica pelo tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas será feita mediante a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a ser afixada pelo estabelecimento em local visível e de fácil acesso ao público.
                              § 1º 
                              A ART deverá conter informações relativas ao endereço e CNPJ do estabelecimento mantenedor da piscina, bem como nome do responsável técnico, título profissional e número de registro no respectivo conselho regional de classe, além da abrangência da responsabilidade assumida.
                                § 2º 
                                A solicitação de emissão da ART deve ser feita pelo responsável técnico, anualmente, junto ao conselho regional competente, sujeitando-se ao pagamento da respectiva taxa, quando cabível.
                                  § 3º 
                                  Caso o tratamento químico e o controle de qualidade da água sejam executados por profissionais distintos, deverá ser emitida uma ART para cada profissional.
                                    Art. 6º. 
                                    A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 3º, por prestar serviços a terceiros na área do tratamento de água, deve manter profissional habilitado e registrado em conselho profissional de classe como seu responsável técnico, conforme exigido pela legislação específica.
                                      § 1º 
                                      A ART a ser emitida, compatível com o disposto neste artigo, deverá conter, além dos dados do contratante e do responsável técnico, as informações relativas à pessoa jurídica prestadora de serviços, tais como endereço, CNPJ e número de registro no conselho competente, se aplicável.
                                        § 2º 
                                        Dependendo da quantidade de estabelecimentos para os quais sejam prestados os serviços de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas, o conselho regional de classe da jurisdição poderá exigir que a pessoa jurídica a que se refere o caput mantenha mais de um profissional habilitado para o efetivo desempenho das atividades.
                                          Art. 7º. 
                                          A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será exercida, em caráter preventivo e orientativo, pelo Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, podendo estes, se necessário, lavrar Termo de Fiscalização ou Relatório de Vistoria destinado a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.
                                            Parágrafo único  
                                            Caso o estabelecimento, inclusive condomínios residenciais, não forneça acesso ou não preste as informações necessárias à fiscalização, o órgão municipal competente poderá adotar as providências cabíveis, inclusive a aplicação das penalidades previstas em lei, sem prejuízo da comunicação aos conselhos regionais de classe e à Vigilância Sanitária Estadual, quando for o caso.
                                              Art. 8º. 
                                              O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal específica, sem prejuízo das sanções cabíveis perante os conselhos profissionais e da aplicação do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

                                                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                    Em 10 de dezembro de 2025.

                                                   

                                                  RODRIGO DIGÃO

                                                  Vereador