Projeto de Lei Ordinária nº 164 de 10 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

164

2025

10 de Dezembro de 2025

Altera a redação do art. 1º e do art. 8º e revoga o art. 4º da Lei n° 4692, de 13 de novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título gratuito e por prazo determinado, o uso de imóvel municipal ao Estado de São Paulo, para instalação da sede da Delegacia de Defesa da Mulher - DDM de São Vicente, e dá outras providências.

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SenhorPresidente

O Projeto de Lei anexo tem por objetivo alterar a redação do art. 1º e do art. 8º  e revogar o artigo 4º, da Lei nº 4692, de 13 de novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título gratuito e por prazo determinado, o uso de imóvel municipal ao Estado de São Paulo, para instalação da sede da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente.

As modificações propostas visam adequar a norma legal mencionada às exigências da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, viabilizando a formalização da tramitação do processo de instalação e funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente, órgão público estadual responsável pelo atendimento policial especializado no Município.

A concretização da cessão do imóvel indicado, permitirá que a Delegacia da Mulher – DDM de São Vicente se instale em condições compatíveis com as necessidades das atividades de excelência que desenvolverá. 

O apoio de Vossa Excelência e dos Senhores Vereadores na análise e deliberação favorável desta matéria contribuirá para o sucesso da ação em curso que exibe como tema elevar o nível da Segurança Pública da população, em especial na proteção da mulher, vítima de atos covardes cometido por homens despreparados e violentos, que impressionam pela brutalidade e letalidade com que tratam suas companheiras. 

São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Altera a redação do art. 1º e do art. 8º e revoga o art. 4º da Lei nº 4692, de 13 de novembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título gratuito e por prazo determinado, o uso de imóvel municipal ao Estado de São Paulo, para instalação da sede da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      Ocaput do art. 1º e do 8º, da Lei 4692, de 13 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

      I – “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis conforme legislação vigente, o uso de imóvel de propriedade do Município de São Vicente, localizado no  Largo Professor Clemente Ferreira, entre as quadras G  e E do loteamento Vila Petrópolis Vicentina e a quadra IV da Vila Cascatinha, integrante do patrimônio municipal conforme certidão do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos-SP, Transcrição nº 7391, ao Estado de São Paulo, representado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a finalidade de instalação e funcionamento da Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de São Vicente”.

      II – “Art. 8º As despesas decorrentes do registro do Termo de Cessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da cessionária.”

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º, da Lei nº 4692, de 13 de novembro de 2025.