Projeto de Lei Ordinária nº 163 de 10 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

163

2025

10 de Dezembro de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei n° 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências, justificando-se à propositura pelas razões que adiante seguem.

Considerando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025,

Considerando a necessidade de atualização da lei, tendo em vista a alteração da legislação federal que versa sobre a profissão de taxista e regulamenta o serviço de transporte por táxi.

O presente projeto visa a regularização no âmbito do Município de São Vicente da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 no tocante a profissão de taxista, estabelecendo normas para exploração de serviços de veículos de aluguel (táxi).

O transporte público individual de passageiros, enquanto atividade econômica submetida à regulação do Poder Público, obedece, atualmente, a Lei nº 4615, datada de 17 dezembro de 2024, que apesar de ser recente, não está em acordo com a legislação federal recém sancionada.

A competência municipal para legislar sobre transporte público individual de passageiros advém da abrangência do interesse, da sua limitação ao território do Município, o que foi denominado por "interesse local" pela Constituição Federal (art. 30, inciso I), devendo complementar, naquilo que for de interesse local, a legislação sobre trânsito e transporte expedida pela União (art. 22, XI, da Constituição Federal).

Mais adiante, no próprio art. 30, a Constituição estabelece que compete ao Município legislar sobre a organização do transporte coletivo (inciso V), de onde se extrai que o transporte público individual, quando limitado ao território do Município, também é um interesse local.

O Projeto de Lei visa, ainda, atualizar a legislação municipal vigente sobre o Serviço de Táxi, em razão da necessidade de adequação à legislação federal.

Encaminhamos, diante disso, o presente Projeto de Lei contendo a atualização legislativa, a qual submetemos à apreciação.

Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a propositura em voga.

Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.

    Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

      "Art. 7º  Os condutores deverão realizar curso nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Resolução CONTRAN nº 456, de 22 de outubro de 2013."

       

        Art. 2º. 

        Passa a ter a seguinte redação o art. 14 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

        "Art. 14  A permissão terá caráter personalíssimo, sendo concedida a título precário, sendo admitida a cessão de direitos, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011."

          Art. 3º. 

          Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

           

          "Art. 15 ...

           

          Parágrafo único. No ato da renovação será necessário a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 8º e 11, além do comprovante de verificação do taxímetro, nos termos da legislação em vigor.”

            Art. 4º. 

            Passa a ter a seguinte redação o art. 23 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

            “Art. 23 Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos às seguintes taxas e impostos:

             I - De Expediente, referente a:

            a)  Taxa de protocolo, no valor de R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos);

            b) Inscrição, revalidação ou retirada de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, no valor de R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos);

            c)  Expedição de Alvará de Estacionamento, se permissionário, no valor de R$ 247,23 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos);

            d) Renovação de Alvará de Estacionamento, se permissionário, no valor de R$ 154,14 (cento e cinquenta e quatro reais e catorze centavos);

            e)  Substituição do veículo, se permissionário, no valor de R$ 142,69 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos);

            f)   Transferência de Alvará de Estacionamento, se permissionário no valor de R$ 6.715,94 (seis mil, setecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos);

            g) Permuta de Ponto de Estacionamento, por solicitação do interessado, se permissionário, no valor de R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos).

             II -  De Serviços diversos:

            a)  Vistoria do veículo, se permissionário, no valor de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos);

            b) Expedição de crachá, no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos).

            III -  Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou outro imposto a que vier substitui-lo.

            Parágrafo único. Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, hipótese em que não incorrerá no pagamento no disposto na alínea “f” deste artigo.”

              Art. 5º. 

              Passa a ter a seguinte redação o art. 25 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

              “Art. 25. A permissão será extinta no caso de descontinuidade ou ociosidade, sendo aplicado o que determina a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.”

                Art. 6º. 

                Acrescenta-se a alínea “y” no art. 26 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                 

                “Art. 26 ...

                 

                y) descontinuidade da prestação do serviço ou ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação de licença por 2 (dois) anos: multa de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais).”

                  Art. 7º. 

                   Passa a ter a seguinte redação o § 1º do art. 31 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                   

                  “Art. 31...

                   

                  § 1º O taxímetro em uso deve, obrigatoriamente, ser submetido à verificação periódica, nos termos da legislação vigente.”

                    Art. 8º. 

                    Passa a ter a seguinte redação o art. 42 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                    “Art. 42 A receita arrecadada com a cobrança de taxas e multas por infrações relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel providos de Taxímetro será destinada, exclusivamente, ao Fundo Pró-Transportes ou outro fundo que vier a substitui-lo.”

                      Art. 9º. 

                      Passa a ter a seguinte redação o art. 43 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                      “Art. 43 Os valores de multas e taxas constantes desta Lei poderão ser corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Municipal, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, ou outro índice que vier a substitui-lo.         

                      Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Poder Executivo Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua aplicação.”

                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024.