Projeto de Lei Ordinária nº 163 de 10 de Dezembro de 2025
Senhor Presidente
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências, justificando-se à propositura pelas razões que adiante seguem.
Considerando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025,
Considerando a necessidade de atualização da lei, tendo em vista a alteração da legislação federal que versa sobre a profissão de taxista e regulamenta o serviço de transporte por táxi.
O presente projeto visa a regularização no âmbito do Município de São Vicente da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 no tocante a profissão de taxista, estabelecendo normas para exploração de serviços de veículos de aluguel (táxi).
O transporte público individual de passageiros, enquanto atividade econômica submetida à regulação do Poder Público, obedece, atualmente, a Lei nº 4615, datada de 17 dezembro de 2024, que apesar de ser recente, não está em acordo com a legislação federal recém sancionada.
A competência municipal para legislar sobre transporte público individual de passageiros advém da abrangência do interesse, da sua limitação ao território do Município, o que foi denominado por "interesse local" pela Constituição Federal (art. 30, inciso I), devendo complementar, naquilo que for de interesse local, a legislação sobre trânsito e transporte expedida pela União (art. 22, XI, da Constituição Federal).
Mais adiante, no próprio art. 30, a Constituição estabelece que compete ao Município legislar sobre a organização do transporte coletivo (inciso V), de onde se extrai que o transporte público individual, quando limitado ao território do Município, também é um interesse local.
O Projeto de Lei visa, ainda, atualizar a legislação municipal vigente sobre o Serviço de Táxi, em razão da necessidade de adequação à legislação federal.
Encaminhamos, diante disso, o presente Projeto de Lei contendo a atualização legislativa, a qual submetemos à apreciação.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
Passa a ter a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
"Art. 7º Os condutores deverão realizar curso nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Resolução CONTRAN nº 456, de 22 de outubro de 2013."
Passa a ter a seguinte redação o art. 14 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
"Art. 14 A permissão terá caráter personalíssimo, sendo concedida a título precário, sendo admitida a cessão de direitos, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011."
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
"Art. 15 ...
Parágrafo único. No ato da renovação será necessário a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 8º e 11, além do comprovante de verificação do taxímetro, nos termos da legislação em vigor.”
Passa a ter a seguinte redação o art. 23 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 23 Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos às seguintes taxas e impostos:
I - De Expediente, referente a:
a) Taxa de protocolo, no valor de R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos);
b) Inscrição, revalidação ou retirada de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, no valor de R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos);
c) Expedição de Alvará de Estacionamento, se permissionário, no valor de R$ 247,23 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos);
d) Renovação de Alvará de Estacionamento, se permissionário, no valor de R$ 154,14 (cento e cinquenta e quatro reais e catorze centavos);
e) Substituição do veículo, se permissionário, no valor de R$ 142,69 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos);
f) Transferência de Alvará de Estacionamento, se permissionário no valor de R$ 6.715,94 (seis mil, setecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos);
g) Permuta de Ponto de Estacionamento, por solicitação do interessado, se permissionário, no valor de R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos).
II - De Serviços diversos:
a) Vistoria do veículo, se permissionário, no valor de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos);
b) Expedição de crachá, no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
III - Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou outro imposto a que vier substitui-lo.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, hipótese em que não incorrerá no pagamento no disposto na alínea “f” deste artigo.”
Passa a ter a seguinte redação o art. 25 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 25. A permissão será extinta no caso de descontinuidade ou ociosidade, sendo aplicado o que determina a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.”
Acrescenta-se a alínea “y” no art. 26 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 26 ...
y) descontinuidade da prestação do serviço ou ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação de licença por 2 (dois) anos: multa de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais).”
Passa a ter a seguinte redação o § 1º do art. 31 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 31...
§ 1º O taxímetro em uso deve, obrigatoriamente, ser submetido à verificação periódica, nos termos da legislação vigente.”
Passa a ter a seguinte redação o art. 42 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 42 A receita arrecadada com a cobrança de taxas e multas por infrações relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel providos de Taxímetro será destinada, exclusivamente, ao Fundo Pró-Transportes ou outro fundo que vier a substitui-lo.”
Passa a ter a seguinte redação o art. 43 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 43 Os valores de multas e taxas constantes desta Lei poderão ser corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Municipal, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, ou outro índice que vier a substitui-lo.
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Poder Executivo Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua aplicação.”