Projeto de Lei Ordinária nº 159 de 03 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

159

2025

3 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de antena de proteção contra linhas cortantes em bicicletas elétricas e motocicletas elétricas, patinetes elétricos, scooters e monociclos autopropelidos no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

O uso de cerol e linha chilena em pipas representa um risco grave aos usuários de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas, especialmente em vias urbanas com grande circulação. Acidentes causados por linhas cortantes podem resultar em ferimentos graves e até fatais.

Com isso, a adoção da antena de proteção émedida simples, de baixo custo e já comprovada como eficaz para evitar tragédias. A presente proposição, portanto, busca proteger a população, promover segurança viária e reduzir acidentes envolvendo esses veículos de duas rodas no Município de São Vicente.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de antena de proteção contra linhas cortantes em bicicletas elétricas e motocicletas elétricas, patinetes elétricos, scooters e monociclos autopropelidos no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica obrigatório, no âmbito do Município de São Vicente, o uso de antena de proteção contra linhas cortantes, popularmente conhecida como "antena corta-pipa", em:
        I – 
        bicicletas elétricas;
          II – 
          motocicletas elétricas;
            III – 
            ciclomotores e demais veículos similares movidos a propulsão elétrica, autopropelidos que transitem em vias públicas municipais.
              Art. 2º. 
              A antena de proteção deverá:
                I – 
                possuir altura mínima capaz de ultrapassar o nível da cabeça do condutor em posição de condução;
                  II – 
                  ser confeccionada em material rígido ou semi-rígido, resistente e adequado para romper fios de cerol ou linha chilena;
                    III – 
                    estar devidamente fixada à estrutura do veículo, de modo a não se soltar durante o uso.
                      Art. 3º. 
                      Os estabelecimentos que comercializam bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e motocicletas elétricas no município deverão:
                        I – 
                        informar os compradores sobre a obrigatoriedade do dispositivo;
                          II – 
                          disponibilizar antenas de proteção para venda;
                            III – 
                            oferecer instalação do dispositivo, facultativa ao consumidor.
                              Art. 4º. 
                              O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao condutor:
                                I – 
                                advertência na primeira abordagem;
                                  II – 
                                  multa no valor de 1 salário mínimo na reincidência;
                                    III – 
                                    apreensão do veículo até a regularização, em caso de repetidas infrações.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas sobre os perigos do uso de cerol e linha chilena, bem como da importância da antena de proteção para prevenção de acidentes.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                              Em  3 de dezembro de 2025.

                                             

                                            JHONY SASAKI

                                            Vereador