Projeto de Lei Ordinária nº 159 de 03 de Dezembro de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O uso de cerol e linha chilena em pipas representa um risco grave aos usuários de bicicletas elétricas e motocicletas elétricas, especialmente em vias urbanas com grande circulação. Acidentes causados por linhas cortantes podem resultar em ferimentos graves e até fatais.
Com isso, a adoção da antena de proteção émedida simples, de baixo custo e já comprovada como eficaz para evitar tragédias. A presente proposição, portanto, busca proteger a população, promover segurança viária e reduzir acidentes envolvendo esses veículos de duas rodas no Município de São Vicente.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Art. 1º.
Fica obrigatório, no âmbito do Município de São Vicente, o uso de antena de proteção contra linhas cortantes, popularmente conhecida como "antena corta-pipa", em:
I –
bicicletas elétricas;
II –
motocicletas elétricas;
III –
ciclomotores e demais veículos similares movidos a propulsão elétrica, autopropelidos que transitem em vias públicas municipais.
Art. 2º.
A antena de proteção deverá:
I –
possuir altura mínima capaz de ultrapassar o nível da cabeça do condutor em posição de condução;
II –
ser confeccionada em material rígido ou semi-rígido, resistente e adequado para romper fios de cerol ou linha chilena;
III –
estar devidamente fixada à estrutura do veículo, de modo a não se soltar durante o uso.
Art. 3º.
Os estabelecimentos que comercializam bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e motocicletas elétricas no município deverão:
I –
informar os compradores sobre a obrigatoriedade do dispositivo;
II –
disponibilizar antenas de proteção para venda;
III –
oferecer instalação do dispositivo, facultativa ao consumidor.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas sobre os perigos do uso de cerol e linha chilena, bem como da importância da antena de proteção para prevenção de acidentes.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.