Projeto de Lei Ordinária nº 158 de 03 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

158

2025

3 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a aplicação de multa à concessionária de abastecimento de água por suspensão, diminuição constante ou queda injustificada da pressão/fluxo de água sem aviso prévio aos consumidores, e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

A presente proposta de lei tem por objetivo aplicar multas às empresas fornecedoras de água, hoje a Sabesp, quando ocorrer suspensão injustificada do serviço, redução indevida da pressão ou interrupção sem aviso prévio.

A medida é claramente necessária, haja vista as inúmeras reclamações dos vicentinos sobre a falta de água e a queda constante do fluxo, problemas que prejudicam a rotina, a saúde e o bem-estar da população.

Como serviço essencial, o abastecimento deve ser contínuo, regular e transparente. As penalidades buscam garantir maior responsabilidade da concessionária, melhorar a qualidade do serviço e assegurar respeito aos direitos dos consumidores.

Ante o exposto, submetemos à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

 

 

    Dispõe sobre a aplicação de multa à concessionária de abastecimento de água por suspensão, diminuição constante ou queda injustificada da pressão/fluxo de água sem aviso prévio aos consumidores, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica a concessionária ou empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de São Vicente obrigada a manter a regularidade e a continuidade do fornecimento de água, sendo vedada a suspensão ou diminuição constante do fluxo ou da pressão da água sem prévia justificativa técnica ou aviso prévio aos consumidores.
        Art. 2º. 
        A concessionária que realizar interrupção, redução de fluxo ou queda significativa e contínua da pressão da água sem aviso prévio ou motivo justificável ficará sujeita à multa diária equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
          § 1º 
          A multa será aplicada por dia de ocorrência da diminuição injustificada do fluxo ou pressão da água.
            § 2º 
            Entende-se por aviso prévio a comunicação realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de canais oficiais, incluindo redes sociais, site, imprensa local ou avisos públicos.
              § 3º 
              A justificativa técnica deverá ser formal e documentalmente apresentada pelos responsáveis, quando solicitada pelo Poder Público.
                Art. 3º. 
                Os moradores afetados poderão apresentar denúncias ou reclamações ao Poder Público Municipal, devendo anexar provas, tais como:
                  I – 
                  fotos;
                    II – 
                    filmagens;
                      III – 
                      registros de medição domiciliar da pressão, quando houver;
                        IV – 
                        demais documentos que comprovem a irregularidade.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal poderão instituir, de forma conjunta ou separada:
                            I – 
                            canais oficiais de recebimento de denúncias como aplicativos, central telefônica, portal eletrônico, dentre outros;
                              II – 
                              mecanismos de fiscalização e auditoria sobre a prestação do serviço;
                                III – 
                                parcerias com órgãos de defesa do consumidor e entidades técnicas para verificação da regularidade do abastecimento.
                                  Art. 5º. 
                                  A arrecadação proveniente das multas será destinada exclusivamente a investimentos na melhoria da infraestrutura da saúde no município.
                                    Art. 6º. 
                                    A concessionária autuada terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa administrativa após a notificação.
                                      Art. 7º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                           Em  3 de dezembro de 2025.

                                           

                                          JHONY SASAKI

                                          Vereador