Projeto de Lei Ordinária nº 151 de 26 de Novembro de 2025
Senhor Presidente
Este Projeto de Lei busca coibir a depredação e o uso indevido dos espaços públicos esportivos e de lazer, promovendo a responsabilidade coletiva sobre os bens públicos e garantindo a adequada conservação deles para usufruto de toda a população vicentina, dispondo sobre a aplicação de penalidades por danos, mau uso ou utilização indevida de equipamentos públicos administrados pela Secretaria de Esportes e Lazer do Município de São Vicente e dá outras providências.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Art. 1º.
Esta Lei institui sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que causarem dano, ou revelarem mau uso ou utilização de forma indevida os equipamentos públicos destinados ao esporte e lazer sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Lazer - SESPOR, do Município de São Vicente.
Art. 3º.
Constituem infrações passíveis de sanção:
I –
danificar, depredar ou vandalizar equipamentos, instalações ou mobiliário urbano esportivo;
II –
utilizar os espaços para finalidades distintas daquelas previstas, sem prévia autorização da Secretaria de Esportes e Lazer;
III –
realizar eventos esportivos ou culturais sem autorização prévia;
IV –
deixar resíduos, promover sujeira ou descumprir normas de uso dos locais;
V –
impedir, por qualquer meio, o uso coletivo e público dos equipamentos;
VI –
causar riscos à segurança dos usuários ou à integridade das instalações.
Art. 4º.
As infrações previstas no artigo anterior serão punidas com multa, aplicada conforme a gravidade e a reincidência da infração, observados os seguintes critérios e definições:
I –
Infração leve, punida com multa de R$ 100,00 (cem reais), considerada leve a infração que não gera danos materiais permanentes aos bens públicos, representa conduta isolada e de baixo potencial ofensivo, não compromete a segurança dos usuários nem impede o uso coletivo do espaço, constituindo-se exemplos:
a)
deixar resíduos ou sujeira em Quadras, Praças ou vestiários;
b)
utilizar calçados inadequados em quadras sinalizadas, sendo exigido:
1
para quadras de piso sintético ou emborrachado, calçados com solado liso;
2
para campos de grama natural, chuteiras com travas apropriadas ao tipo de gramado;
3
para quadras de cimento ou concreto, tênis esportivos com sola de borracha resistente;
c)
fumar ou consumir alimentos em áreas restritas, quando devidamente sinalizado;
d)
ultrapassar o tempo de uso previamente regulamentado, sem prejuízo a terceiros.
II –
Infração média, punida com multa de R$ 300,00 (trezentos reais), considerada média a infração que gera dano moderado, ainda que reversível, aos bens públicos; atrapalhe ou impeça temporariamente o uso adequado do espaço; ou envolve desrespeito às regras de uso devidamente publicadas, constituindo-se exemplos:
a)
utilização de equipamentos sem agendamento ou sem autorização em eventos organizados;
b)
danificação de redes, traves, alambrados ou luminárias de forma não intencional;
c)
promover som alto ou eventos com aglomeração sem autorização prévia;
d)
utilização do espaço para atividades alheias à finalidade esportiva, como comércio não autorizado.
III –
Infração grave, punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) , considerada grave a infração que causa dano irreversível ou de grande monta ao patrimônio público; compromete a integridade física dos usuários ou servidores; ocorre de forma dolosa, reiterada ou com indícios de vandalismo; ou impede total ou parcialmente o uso da instalação por prazo prolongado, constituindo exemplos:
a)
depredação intencional de banheiros, arquibancadas, pisos, vestiários ou alambrados;
b)
atos de vandalismo com pichações, destruição de equipamentos ou incêndio;
c)
agressão física ou verbal a servidores ou outros usuários;
d)
organização de eventos não autorizados com cobrança de ingressos ou ocupação exclusiva do espaço.
§ 1º
A reincidência em até 12 (doze) meses da primeira infração, implicará aumento de 100% (cem por cento) no valor da multa.
§ 2º
Em caso de dano ao patrimônio público, a multa será acrescida do valor correspondente à reposição ou reparo dos bens danificados.
§ 3º
Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao Fundo Pró-Esportes.
§ 4º
As infrações serão anualmente reajustadas por Decreto, com base em índice oficial de correção monetária.
§ 5º
O não pagamento do valor da multa, ensejará em inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º.
A aplicação da penalidade será precedida de:
I –
Notificação do infrator, assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
II –
Julgamento pela Secretaria de Esportes e Lazer - SESPOR;
III –
Em última instância administrativa, da decisão referida no inciso II caberá recurso nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 1037/21.
Art. 6º.
Os promotores de eventos são responsáveis pela limpeza dos espaços públicos esportivos e de lazer atingidos por resíduos decorrentes de sua realização, devendo iniciar a varrição e coleta mesmo durante o evento, concluindo-a no prazo máximo de 8 (oito) horas após o término, salvo prazo diverso fixado no Alvará de Autorização, conforme a particularidade do evento.
§ 1º
A realização dos eventos de que trata o caput, sejam esportivas ou de propaganda, deverá observar os limites de emissão de sons e ruídos fixados nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resguardando-se a saúde, a segurança e o sossego público.
§ 2º
Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público os sons e ruídos que ultrapassem os limites previstos nas normas técnicas da ABNT, causando incômodo à vizinhança.
§ 3º
A medição sonora será realizada por meio de equipamento adequado, conforme estabelecido em norma técnica, e, na impossibilidade de utilização, admite-se a constatação por percepção sensorial, firmada por agente público qualificado para a fiscalização.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 8º.
A fiscalização será exercida por comissão especialmente designada, instituída por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Esportes e Lazer – SESPOR, a qual terá competência para acompanhar, orientar e adotar as medidas cabíveis quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º.
Os exercícios das funções de membros da comissão de que trata esta Lei será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.