Projeto de Lei Ordinária nº 147 de 17 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

147

2025

17 de Novembro de 2025

Institui espaço de lazer para as quartas-feiras no trecho da Avenida Eduardo Dias Coelho nº 207 até a Praça Adalberto Panzan nº 151 e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A qualidade de vida em São Vicente é considerada alta, com a cidade apresentando um Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) expressivo (0,741). A cidade tem pontos fortes no comércio, serviços e turismo, além de recentes progressos em áreas como saneamento básico e desenvolvimento.

A economia é robusta, baseada em serviços, comércio e turismo. A cidade possui boa infraestrutura hoteleira e gastronômica, além de shoppings centers e um comércio de rua ativo, gerando diversas oportunidades de emprego.

Em geral, São Vicente oferece uma qualidade de vida positiva para quem busca morar no litoral, equilibrando um custo de vida mais baixo com uma economia ativa e melhorias progressivas em serviços públicos essenciais.

No entanto, o lazer, esporte e outros entretenimentos são cada vez mais necessários para aumentar a qualidade de vida de nossos munícipes e turistas.

Destinar uma área permanente às quartas-feiras, para crianças, jovens e seus familiares e seus animais de estimação constituirá uma opção a mais para nossos munícipes e turistas que nos visitam.

Frise-se que, no bairro Cidade Náutica, há uma área maravilhosa que merece ser explorada pelos munícipes.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui espaço de lazer para as quartas-feiras no trecho da Avenida Eduardo Dias Coelho nº 207 até a Praça Adalberto Panzan nº 151 e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído um espaço de lazer para as quartas-feiras, compreendendo o trecho da Avenida Eduardo Dias Coelho nº 207 até a Praça Adalberto Panzan nº 151, no bairro Cidade Náutica.
        Art. 2º. 
        O trecho referido no art. 1º deverá ficar interditado das 18 às 22 horas.
          Art. 3º. 
          O espaço de lazer poderá contar com atividades culturais, gastronômicas e esportivas, constituindo-se às quartas-feiras como um grande centro de entretenimento, oferecendo opções para todos os gostos.
            Art. 4º. 
            Ficam asseguradas as atividades e eventos esportivos já previstos, até seus horários estimados.
              Art. 5º. 
              Após o término dos eventos já previstos no calendário, o espaço de lazer volta para suas atividades dominicais.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                  Em 17 de novembro de 2025.

                   

                  EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                  Vereador