Projeto de Lei Ordinária nº 146 de 12 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

146

2025

12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de São Vicente” e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

As mudanças climáticas já são uma realidade que afeta profundamente as cidades brasileiras. Com São Vicente, localizada em área ambiental acentuada, com ecossistemas de praias e manguezais, não é diferente.

As alterações climáticas não apenas comprometem a infraestrutura urbana e o meio ambiente, mas também impactam diretamente o ambiente escolar, afetando a saúde, a segurança e o aprendizado de muitas crianças, adolescentes e profissionais da educação.

O relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) alerta que eventos extremos de calor e tempestades se tornarão cada vez mais frequentes, exigindo políticas públicas de adaptação e resiliência. Nesse contexto, as escolas precisam estar preparadas para garantir condições adequadas de conforto térmico, segurança e sustentabilidade.

Neste ano de 2025, o Brasil sedia a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), em Belém do Pará, um marco histórico para o país e para a América Latina. O evento reafirma o compromisso nacional com a Agenda 2030 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.

O presente Projeto de Lei está em plena sintonia com essas iniciativas nacionais e internacionais, propondo que o Município de São Vicente institua diretrizes locais para a Política de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino, de forma a preparar as escolas para os desafios ambientais que já se apresentam e que tendem a se intensificar nas próximas décadas.

Trata-se de uma proposta que busca garantir não apenas o conforto físico e a segurança das comunidades escolares diante de eventos climáticos extremos, mas também formar uma geração mais consciente e engajada com o futuro sustentável da cidade e do planeta.

Ao integrar a política municipal de educação com a pauta climática, São Vicente se coloca em sintonia com o movimento global de educação para a sustentabilidade, amplamente debatido durante a COP 30, consolidando-se como uma cidade pioneira e comprometida com a transformação ambiental e social, mais sustentável, preparada e educadora em tempos de emergência climática.

Desta forma, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino do Município de São Vicente” e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de São Vicente, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
        Art. 2º. 
        A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios:
          I – 
          escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura e convívio comunitário; escolas mais verdes e sustentáveis são fundamentais para a adaptação e resiliência climática, promovendo o letramento climático da comunidade;
            II – 
            infraestrutura resiliente: assegurar que os edifícios e espaços escolares estejam adaptados às condições climáticas e possuam sistemas de segurança adequados a riscos ambientais;
              III – 
              protagonismo infantojuvenil: colocar crianças e adolescentes no centro das ações de adaptação e resiliência climática, incentivando a participação ativa em estratégias inovadoras de educação ambiental;
                IV – 
                participação comunitária: estimular a participação da comunidade escolar - alunos, pais, educadores, funcionários e entorno - na construção de soluções sustentáveis e adaptativas.
                  Art. 3º. 
                  Para os efeitos desta lei, consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos de origem hidrológica, geológica ou meteorológica, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, ventos fortes e outros desequilíbrios.
                    Parágrafo único  
                    A Defesa Civil do Município de São Vicente será responsável por decretar os estados de criticidade e informar os órgãos envolvidos para a execução dos planos de contingência.
                      Art. 4º. 
                      A Administração Municipal, observando as disponibilidades orçamentárias e mediante planejamento prévio, adotará as seguintes diretrizes de adaptação às condições climáticas extremas:
                        I – 
                        elaborar Plano de Adaptação Escolar para garantir conforto térmico, ventilação, iluminação natural, proteção contra chuvas intensas, inundações e deslizamentos, considerando:
                          a) 
                          salas de aula, refeitórios, bibliotecas, quadras, áreas externas e administrativas;
                            b) 
                            incentivo ao uso de coberturas e telhados verdes;
                              c) 
                              uso de materiais adequados para ventilação e climatização natural;
                                d) 
                                inclusão de critérios de conforto climático em novas construções escolares;
                                  e) 
                                  ampliação de áreas verdes com arborização, hortas escolares e jardins;
                                    f) 
                                    adequação dos projetos pedagógicos com educação ambiental integrada;
                                      g) 
                                      adaptação dos uniformes escolares a tecidos mais adequados às variações climáticas.
                                        II – 
                                        definir metas de redução do consumo de energia e água, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com base em tecnologias de eficiência energética e hídrica;
                                          III – 
                                          estabelecer indicadores de monitoramento para acompanhar e ajustar o desempenho das medidas de adaptação.
                                            Art. 5º. 
                                            Quando decretado o Estado de Atenção pela Defesa Civil de São Vicente, poderão ser adotadas medidas preventivas como:
                                              I – 
                                              ampla divulgação à comunidade escolar dos protocolos oficiais;
                                                II – 
                                                garantia de alimentação adequada aos alunos;
                                                  III – 
                                                  atendimento prioritário a alunos em situação de vulnerabilidade;
                                                    IV – 
                                                    difusão de informações sobre sintomas e cuidados relacionados ao calor;
                                                      V – 
                                                      capacitação continuada de professores e funcionários;
                                                        VI – 
                                                        planejamento das atividades externas, evitando exposição em horários de maior temperatura;
                                                          VII – 
                                                          estímulo à hidratação constante;
                                                            VIII – 
                                                            ações específicas voltadas à Educação Infantil.
                                                              Art. 6º. 
                                                              No caso de Estado de Alerta Máximo, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar plano especial de funcionamento escolar, com ajustes de horários, atividades e avaliações.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Em Estado Emergencial, deverão ser adotadas medidas imediatas de proteção e evacuação, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades da região, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para implementação das ações previstas nesta lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                                        Em 12 de novembro de 2025.

                                                                         

                                                                        JEFFERSON CEZAROLLI

                                                                        Vereador