Projeto de Lei Ordinária nº 142 de 05 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

142

2025

5 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Centro Dia para Idosos no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente propositura visa à criação do Centro Dia para Idosos no Município de São Vicente, equipamento social de suma importância para a população idosa. O envelhecimento populacional é uma realidade em nosso país, e com ele surgem novos desafios para a sociedade e para o Poder Público. Daí a necessidade de garantir que os idosos tenham acesso a serviços e programas que lhes proporcionem uma vida digna, saudável e ativa.

Atualmente, enquanto seus familiares precisam trabalhar e estudar, muitos idosos se veem sozinhos durante o dia, lutando contra a solidão e o risco de acidentes domésticos, além de frequentemente necessitarem realizar serviços cotidianos. Assim, o Centro Dia para Idosos - espaço de acolhimento, convivência e cuidado, onde os idosos podem passar o dia, receber alimentação, participar de atividades e interagir com outras pessoas - será um serviço que contribuirá para a prevenção do isolamento social, a promoção da saúde e o fortalecimento dos vínculos familiares.

Acreditamos que esse equipamento social será um importante instrumento para a promoção do bem-estar eda qualidade de vida dos idosos vicentinos, assim como o Centro Dia, voltado para as pessoas com deficiência, o vem sendo nos últimos anos.

Diante de todo o exposto, submeto ao Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a criação do Centro Dia para Idosos no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro Dia para Idosos no Município de São Vicente, destinado a oferecer atendimento a idosos que preencham os seguintes requisitos:
        I – 
        estarem em situação de vulnerabilidade social;
          II – 
          não possuírem comprometimento cognitivo severo;
            III – 
            residirem ou manterem vínculos com suas famílias, mas sem dispor de atendimento em tempo integral em seus domicílios.
              Parágrafo único  
              O atendimento ocorrerá nos períodos matutino e vespertino.
                Art. 2º. 
                O Centro Dia para Idosos terá por objetivos:
                  I – 
                  promover a autonomia, a independência e a qualidade de vida dos idosos;
                    II – 
                    oferecer atividades socioeducativas, recreativas e de lazer;
                      III – 
                      prestar assistência social e de saúde aos idosos;
                        IV – 
                        apoiar as famílias dos idosos;
                          V – 
                          oferecer alimentação, mobilidade e higiene a seus usuários.
                            Art. 3º. 
                            As solicitações de novos usuários do serviço deverão ser realizadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) do Município.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                    Em 5 de novembro de 2025.

                                     

                                    JEFFERSON CEZAROLLI

                                    Vereador