Projeto de Lei Ordinária nº 141 de 05 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

141

2025

5 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a notificação compulsória, pelas unidades da rede municipal de ensino, dos casos de indícios de ludopatia no Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Esta proposição objetiva estabelecer a notificação compulsória dos casos de ludopatia dentro das escolas da rede municipal de ensino de São Vicente, com o propósito de aprimorar a vigilância epidemiológica, facilitar a identificação de padrões de transmissão, orientar ações de prevenção e controle e reduzir o impacto da doença sobre a população, especialmente entre grupos mais vulneráveis e alunos da rede.

Dessa forma, a notificação compulsória da ludopatia pelas unidades do sistema municipal de educação da cidade de São Vicente representa uma medida proativa e necessária para prevenir e combater este tipo de vício, proteger nossas crianças e jovens e suas estruturas familiares, eventualmente vulneráveis, e melhorar a qualidade de assistência.

 Além disso, a notificação será eficaz para o fornecimento de informações e planejamento acerca de políticas públicas de saúde relacionadas à ludopatia, auxiliando o Executivo em relação à melhor abordagem da patologia.

Ante o exposto, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.

    Dispõe sobre a notificação compulsória, pelas unidades da rede municipal de ensino, dos casos de indícios de ludopatia no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Os profissionais da educação das escolas públicas municipais deverão comunicar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal quaisquer indícios de ludopatia observados entre os alunos.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta lei, entende-se por ludopatia a condição médica caracterizada pelo desejo incontrolável, similar à dependência, de jogar ou apostar.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará as medidas cabíveis e eventuais sanções para garantir sua efetividade.
            Parágrafo único  
            A regulamentação desta lei deverá estabelecer prazos e meios adequados para que os profissionais da educação realizem as comunicações de forma segura e sigilosa, garantindo a proteção dos alunos e de suas famílias.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo Municipal poderá adotar protocolos de triagem e encaminhamento dos casos notificados, promovendo o devido acompanhamento psicológico e assistencial aos alunos em situação de ludopatia.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo Municipal poderá oferecer capacitação periódica aos profissionais da educação para identificar sinais de ludopatia e agir conforme os protocolos estabelecidos.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento das normas estabelecidas para a comunicação dos casos poderá sujeitar os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, a serem detalhadas na regulamentação desta lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                      Em 5 de novembro de 2025.

                       

                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                      Vereador