Projeto de Lei Ordinária nº 131 de 29 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

131

2025

29 de Outubro de 2025

Estabelece diretrizes para a promoção da cultura hip-hop em ambiente escolar no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A proposição estabelece diretrizes, sem criar programa estatal, para incentivar o uso pedagógico de linguagens e expressões da cultura hip-hop no ambiente escolar da rede municipal, condicionando eventual execução à disponibilidade já prevista no PPA-LDO-LOA e à edição de atos próprios pelo Executivo.

A Base Nacional Comum Curricular - BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017) estimula a abordagem de temas contemporâneos transversais e o trabalho com diferentes linguagens, ambiente no qual a cultura hip-hop se mostra ferramenta potente de engajamento e aprendizagem. A proposta ainda dialoga com a LDB (Lei nº 9.394/1996), com as leis nºs 10.639/2003 e 11.645/2008, que tornam obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, além de diretrizes locais sobre manifestações culturais.

Este projeto não cria cargos, não impõe convênios, seleções, editais ou despesas, nem fixa prazos ao Executivo. Eventuais ações ficarão, se reputadas oportunas, a cargo de ato infralegal da Administração, respeitada a autonomia pedagógica das escolas.

As diretrizes valorizam as dimensões artísticas, formativas e cidadãs da cultura hip-hop, incluindo DJ, MC, breaking, graffiti e conhecimento como meios de promoção da aprendizagem, redução de evasão escolar, mediação de conflitos e cultura de paz, objetivos já reconhecidos em proposições correlatas sobre o tema.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Estabelece diretrizes para a promoção da cultura hip-hop em ambiente escolar no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da cultura hip-hop no ambiente escolar da rede municipal de ensino, com vista a:
        I – 
        fortalecer a aprendizagem e o engajamento estudantil por meio de linguagens artísticas e culturais;
          II – 
          contribuir para a redução da evasão escolar e o desenvolvimento integral dos estudantes;
            III – 
            fomentar a cultura de paz, a mediação de conflitos e a justiça restaurativa;
              IV – 
              valorizar a diversidade étnico-racial e cultural, em consonância com a legislação educacional aplicável.
                § 1º 
                Para os fins desta lei, reconhece-se a cultura hip-hop como manifestação cultural contemporânea que abrange, dentre outras, as expressões tradicionalmente associadas a DJ (DJing), RAP (MCing), breaking, graffiti, beatbox e conhecimento.
                  § 2º 
                  As iniciativas decorrentes dessas diretrizes respeitarão a autonomia pedagógica das unidades escolares e as normas do sistema municipal de ensino.
                    Art. 2º. 
                    Constituem diretrizes para a promoção da cultura hip-hop no ambiente escolar:
                      I – 
                      o incentivo a práticas pedagógicas interdisciplinares que dialoguem com a cultura hip-hop;
                        II – 
                        o estímulo à produção artística e cultural pelos estudantes;
                          III – 
                          a promoção de ações de valorização da história e cultura afro- brasileira e indígena no currículo, conforme a legislação federal;
                            IV – 
                            o incentivo à participação de famílias, artistas, agentes culturais e comunidade escolar em atividades pedagógicas, sempre sem imposição de convênios, seleções ou contratações por lei;
                              V – 
                              a observância das normas de proteção do patrimônio público e das regras locais relativas a manifestações culturais urbanas;
                                VI – 
                                a prioridade à utilização de estruturas e recursos já existentes, sem criação de novos órgãos, cargos, funções, prazos ou obrigações administrativas ao Poder Executivo.
                                  Art. 3º. 
                                  A implementação das diretrizes desta lei poderá ser promovida pelo Poder Executivo, mediante atos próprios, no âmbito de suas competências e conforme a disponibilidade orçamentária já prevista no PPA, LDO e LOA, sem aumento de despesa e sem criação de cargos, funções, estruturas ou programas governamentais.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica vedada a interpretação desta lei como imposição de:
                                      I – 
                                      realização de oficinas, editais, contratações, convênios, chamamentos ou seleções específicas;
                                        II – 
                                        criação de programa governamental, órgão ou estrutura administrativa;
                                          III – 
                                          fixação de prazos ou metas operacionais ao Poder Executivo.
                                            Parágrafo único  
                                            As providências referidas nos incisos I, II e III, se reputadas oportunas, poderão ser disciplinadas por ato do Executivo, nos termos da legislação aplicável.
                                              Art. 5º. 
                                              Na execução das diretrizes desta lei, o Município observará, no que couber, o Decreto Federal nº 11.784, de 20 de novembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                    Em 29 de outubro de 2025.

                                                   

                                                   

                                                  FERNANDO PAULINO

                                                  Vereador