Projeto de Lei Ordinária nº 137 de 05 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

137

2025

5 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a outorgar cessão gratuita de uso de propriedade municipal à Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior.

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Excelentíssimo Senhor

O Projeto de Lei anexo visa autorizar o Poder Executivo a outorgar cessão gratuita de uso, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, do imóvel localizado na Rua Cláudio Luiz da Costa, nº 37, Itararé, ao Estado de
São Paulo, para instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior - Batalhão João
Ramalho, órgão público estadual, responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo.


Objetiva a propositura ampliar as ações de preservação da ordem pública no Município de São
Vicente desenvolvidas pelo atuante e combativo 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior do Estado de São
Paulo, com sede em nossa cidade.


Aquela unidade e suas Companhias, estrategicamente distribuídas no território vicentino, vem
exercendo operações contínuas, que buscam proporcionar à população segurança e tranquilidade em suas
atividades cotidianas.


A cessão do imóvel proposta pelo presente Projeto de Lei, permitirá que a 1ª Companhia do 39°
BPM/I se instale à Rua Cláudio Luiz da Costa, nº 37, Itararé em condição compatível com as necessidades
das atividades de excelência que realiza.


Temos a certeza de que poderemos contar com o apoio de V. Exa. e dos Srs. Vereadores na análise e
deliberação favorável desta matéria de relevante interesse, tendo em vista a dimensão que o tema segurança
pública alcançou, no momento atual, exigindo participação conjunta entre os entes federativos na condução
coordenada de medidas de enfrentamento, rastreamento de causas, prevenção e informação de ações
delituosas.

    Autoriza o Poder Executivo a outorgar cessão gratuita de uso de propriedade municipal à Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar cessão gratuita de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, do imóvel localizado na Rua Cláudio Luiz da Costa, nº 37, Itararé, a seguir descrito, ao Estado de São Paulo, visando a instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior - Batalhão João Ramalho, órgão público estadual, responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, objetificando a preservação de ordem pública no Município.
        Parágrafo único  
        O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição: "Matrícula nº 19.851 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP, com área total de 439,276 m², frente para a Rua Dr. Cláudio Luiz da Costa (13,36 metros), lado direito com a Estrada de Ferro Sorocabana (36,42 metros), lado esquerdo com os lotes 7, 8 e 9 da mesma quadra (36,00 metros) e fundos com o lote nº 6 da mesma quadra (7,80 metros)."
          Art. 2º. 
          Durante o prazo estabelecido no Contrato de Cessão de Uso, a cessionária não poderá dispor, a qualquer título, do imóvel identificado no art. 1°.
            Art. 3º. 
            A cessionária fruirá plenamente para os fins estabelecidos no Contrato de Cessão de Uso e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
              Art. 4º. 
              Do Contrato de Cessão de Uso deverá constar Cláusulas e condições que:
                I – 
                assegurem a efetiva utilização do imóvel para a atividade-finalidade a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, sob pena de rescisão do Contrato, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, que, de pleno direito, passarão a integrar ao patrimônio do Município;
                  II – 
                  a instalação da 1ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior deverá estar concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Cessão de Uso, prorrogável uma única vez por até 12 (doze) meses, mediante justificativa de interesse público, sob pena de cancelamento da cessão, sem direito de indenização ao Estado de São Paulo, a qualquer título, independentemente de ação ou interpelação judicial.
                    Art. 5º. 
                    A cessionária se obriga a entregar o imóvel no término da vigência do Contrato, sem ônus para o Município.
                      Art. 6º. 
                      A cessionária poderá realizar no imóvel as obras necessárias ao fim a que se destina, incorporando-se essas benfeitorias à propriedade sem direito a indenização ou retenção.
                        Art. 7º. 
                        Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e a probidade administrativa.
                          Art. 8º. 
                          As despesas decorrentes do registro do Termo de Cessão de Uso no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da cessionária.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.