Projeto de Lei Ordinária nº 136 de 05 de Novembro de 2025
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, a qual dispõe sobre a instalação, conservação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Vicente.
O Município tem protagonismo em disciplinar as regras de ordenamento territorial, inclusive as regras que licenciam a instalação de equipamentos eletromecânicos de transporte.
Considerando que a Secretaria de Licenciamento - SEL tem, entre outras, as atribuições de promover a constante melhoria dos procedimentos de licenciamento e aprimorar instrumentos urbanísticos de política urbana, conforme disposto na Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, em seu art. 70.
Para melhor aplicação da Lei 77-A, de 12 de dezembro de 1991, em conformidade com os procedimentos discutidos com a equipe técnica da Secretaria de Licenciamento - SEL - Núcleo Elevadores, imprescindível a alteração proposta.
São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 4º da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 4°
...
§2° Juntamente com o Alvará de Instalação, será fornecido número identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte."
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º e parágrafo único da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 8° No caso do proprietário ou locatário mudar de engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade, pelo engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, junto à Prefeitura.
Parágrafo único. O proprietário ou locatário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar engenheiro responsável técnico ou empresa responsável."
Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 14 e seus incisos II e V da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, mantendo-se os demais incisos:
"Art. 14 Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário ou locatário as seguintes multas:
I-...
II - instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
III-...
IV-...
V - instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de
segurança - R$ 5.808,50;
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do art. 16 da Lei nº 77-А, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 16...
§ 3° Na persistência da infração, o equipamento será interditado e as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 14, em que as multas serão renovadas a cada dia."
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 17 da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991:
"Art. 17 As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis técnicos e empresas responsáveis."