Projeto de Lei Ordinária nº 136 de 05 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

136

2025

5 de Novembro de 2025

Altera a Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a instalação, conservação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Trata-se de Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, a qual dispõe sobre a instalação, conservação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Vicente.

O Município tem protagonismo em disciplinar as regras de ordenamento territorial, inclusive as regras que licenciam a instalação de equipamentos eletromecânicos de transporte.


Considerando que a Secretaria de Licenciamento - SEL tem, entre outras, as atribuições de promover a constante melhoria dos procedimentos de licenciamento e aprimorar instrumentos urbanísticos de política urbana, conforme disposto na Lei Complementar nº 1065, de 23 de setembro de 2022, em seu art. 70.


Para melhor aplicação da Lei 77-A, de 12 de dezembro de 1991, em conformidade com os procedimentos discutidos com a equipe técnica da Secretaria de Licenciamento - SEL - Núcleo Elevadores, imprescindível a alteração proposta.


São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Altera a Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a instalação, conservação e о funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 4º da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:


      "Art. 4°

       ...
      §2° Juntamente com o Alvará de Instalação, será fornecido número identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte."

        Art. 2º. 
        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5° da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991: "Art. 5° ... Parágrafo único. O referido Alvará de Funcionamento deverá estar afixado junto ao equipamento instalado, em local visível."
          Art. 3º. 

           Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º e parágrafo único da Lei n° 77-A, de 12 de dezembro de 1991:


          "Art. 8° No caso do proprietário ou locatário mudar de engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade, pelo engenheiro responsável técnico ou empresa responsável, junto à Prefeitura.


          Parágrafo único. O proprietário ou locatário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar engenheiro responsável técnico ou empresa responsável."

            Art. 4º. 

            Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 14 e seus incisos II e V da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991, mantendo-se os demais incisos:

            "Art. 14 Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário ou locatário as seguintes multas:
            I-...
            II - instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura - R$ 1.161,70;
            III-...
            IV-...
            V - instalação de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de
            segurança - R$ 5.808,50;

              Art. 5º. 

              Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do art. 16 da Lei nº 77-А, de 12 de dezembro de 1991:

              "Art. 16...

              § 3° Na persistência da infração, o equipamento será interditado e as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 14, em que as multas serão renovadas a cada dia."

                Art. 6º. 

                Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 17 da Lei nº 77-A, de 12 de dezembro de 1991:


                "Art. 17 As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis técnicos e empresas responsáveis."

                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.