Projeto de Lei Complementar nº 33 de 29 de Outubro de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar, o qual surge como um instrumento essencial de modernização da gestão urbana e de promoção do desenvolvimento econômico ordenado no Município de São Vicente.
Sua proposta central é reclassificar trechos viários específicos das Ruas Carmem Miranda, Capitão Pedro Frederico de Almeida e Roberto Andraus para Zona Corredor Comercial 2 (ZCOR-2), uma medida que se baseia no reconhecimento de uma realidade já consolidada no território.
Essas vias, por sua localização estratégica e dinâmica econômica espontânea, já abrigam atividades comerciais, de serviços e, notadamente, retroportuárias (RP-1), as quais, sob a legislação anterior, operavam em um cenário de insegurança jurídica. Esta proposta, portanto, não cria um novo uso, mas regulariza e disciplina uma vocação territorial existente, alinhando a lei à prática e fomentando um ambiente propício para investimentos legítimos.
A reclassificação para ZCOR-2 tem por finalidade principal fomentar a integração logística e econômica do Município, potencializando sua posição no entorno do Complexo Portuário de Santos. Ao permitir e regularizar atividades retroportuárias especializadas, como o estacionamento e a guarda de caminhões, o projeto atrai novos investimentos, fortalece cadeias produtivas e gera emprego e renda, tudo dentro de um marco legal seguro e previsível.
No entanto, longe de ser uma mera flexibilização, a proposta estabelece um rigoroso conjunto de condicionantes urbanísticas, ambientais e de trânsito, transformando um potencial passivo em uma oportunidade de melhoria para toda a comunidade.
Para garantir que esse desenvolvimento ocorra de forma sustentável e harmoniosa, o projeto institui mecanismos de controle robustos. A exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto no Tráfego (EIT) assegura que os empreendimentos avaliem e mitiguem seus efeitos sobre o ruído, a qualidade do ar, a segurança viária e a paisagem urbana. Critérios técnicos como a observância de normas de ruído, a manutenção da acessibilidade nas calçadas e a internalização de operações de carga edescarga são obrigatórios. Ademais, as melhorias de infraestrutura de trânsito identificadas no EIT, como sinalização, reforço de pavimento e melhorias geométricas, serão custeadas pelo empreendedor, resultando em benefício direto para o Poder Público e para a população.
Um dos pilares do projeto é o compromisso com a transparência e a participação social, assegurando que a comunidade seja ouvida por meio de audiências públicas e tenha acesso aos estudos técnicos. Paralelamente, a previsão de efeitos retroativos e um regime de convalidação e anistia administrativa restrita representam um ato de justiça e pragmatismo. Esta medida visa sanear situações jurídicas consolidadas no passado recente, permitindo a regularização de atividades que, embora economicamente válidas, operavam em desconformidade com o zoneamento anterior. É crucial destacar que esta anistia é extremamente circunscrita: aplica-se apenas à infração de zoneamento, não se estendendo a danos ambientais, infrações de trânsito, questões de segurança ou quaisquer outros ilícitos, que permanecem integralmente sujeitos à fiscalização e às penalidades da lei.
Em síntese, este Projeto de Lei Complementar é um instrumento balanceado que promove o desenvolvimento econômico sem abrir mão do controle urbanístico, da proteção ambiental e da segurança da população.
Ele substitui a informalidade por regras claras, atrai investimentos com responsabilidade e impõe ao setor privado o ônus de mitigar seus impactos e melhorar a infraestrutura pública.
Diante do exposto, a aprovação desta matéria representa um avanço significativo para São Vicente, conferindo aos Poderes Executivo e Legislativo ferramentas eficazes para conduzir o crescimento da cidade de forma ordenada, sustentável e em benefício de todos os seus cidadãos.


