Projeto de Lei Ordinária nº 134 de 29 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

134

2025

29 de Outubro de 2025

Institui a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

As energias alternativas são derivadas de fontes de energias renováveis (ou energia limpa), na medida em que não cessam e se renovam na natureza espontaneamente, como a energia solar e a eólica.

O uso de energia solar nos prédios públicos traz diversos benefícios, sendo o principal deles a redução no custo mensal da conta de luz, colaborando também para a preservação do meio ambiente através de um método de geração de energia de uma fonte renovável.

 O incentivo ao uso de novas fontes de energia alternativa é essencial para o desenvolvimento urbano, uma vez que busca progressivamente reduzir os danos causados ao meio ambiente, bem como lograr melhorias significativas na gestão do dinheiro público, como a redução dos gastos a longo prazo.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica no Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
          I – 
          energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
            II – 
            sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo fotovoltaico, inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
              III – 
              sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.
                Art. 3º. 
                São objetivos da política instituída por esta lei:
                  I – 
                  estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e gastos com energia, a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
                    II – 
                    estimular o estabelecimento de empresas e a geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
                      III – 
                      fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
                        Art. 4º. 
                        Para a consecução dos objetivos definidos no art. 3º desta lei, compete ao Município:
                          I – 
                          ampliar o uso da energia solar no Município de São Vicente;
                            II – 
                            estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
                              III – 
                              reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município;
                                IV – 
                                estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
                                  V – 
                                  apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
                                    VI – 
                                    aumentar a competitividade do município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar, por meio de incentivos fiscais;
                                      VII – 
                                      articular as políticas de incentivo à tecnologia como os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
                                        VIII – 
                                        contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda;
                                          IX – 
                                          criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
                                            X – 
                                            identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada por meio de painéis solares;
                                              XI – 
                                              desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no município de São Vicente;
                                                XII – 
                                                criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que couber.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                      Em 29 de outubro de 2025.

                                                       

                                                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                                      Vereador