Projeto de Lei Ordinária nº 129 de 22 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

129

2025

22 de Outubro de 2025

Cria a Rede Municipal de Cursinhos Populares no Município de São Vicente e institui seu comitê gestor.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente projeto de lei surge da necessidade urgente de democratizar o acesso ao ensino superior em São Vicente. Muitos jovens talentosos de nossa cidade, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, encontram barreiras significativas para competir em igualdade de condições nos processos seletivos das universidades. Esta proposta visa criar mecanismos concretos para mudar essa realidade.

A Rede Municipal de Cursinhos Populares representa um investimento social estratégico no futuro de nossa juventude. Ao apoiar academicamente estudantes que não têm condições de custear cursos preparatórios privados, estamos não apenas combatendo a desigualdade educacional, mas também qualificando o capital humano de nosso município. A experiência bem-sucedida em outras cidades demonstra que programas similares elevam significativamente as taxas de aprovação no ensino superior.

É importante destacar que o projeto vai além do aspecto meramente acadêmico. Ao prever apoio com transporte, alimentação e suporte psicológico, reconhecemos que a preparação para o vestibular envolve múltiplas dimensões da vida do estudante. O auxílio financeiro e a garantia de infraestrutura adequada são elementos essenciais para permitir que o aluno possa se dedicar integralmente aos estudos.

A proposta estabelece ainda um modelo de gestão participativa, com a criação do Comitê Gestor paritário entre Poder Público e sociedade civil. Essa estrutura assegura que as decisões sobre a Rede sejam tomadas de forma democrática e com o conhecimento prático de quem está diretamente envolvido na educação popular.

Do ponto de vista orçamentário, o projeto se apresenta como um investimento de alto retorno social. Cada jovem que ingressa no ensino superior representa não apenas uma trajetória pessoal transformada, mas também um ganho para o desenvolvimento econômico e social de todo o município.

Pelos argumentos expostos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto que, certamente, marcará um novo capítulo na educação vicentina.

Assim, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Cria a Rede Municipal de Cursinhos Populares no Município de São Vicente e institui seu comitê gestor.
      Art. 1º. 
      Fica criada a Rede Municipal de Cursinhos Populares no Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        O objetivo da rede referida no caput é apoiar e fortalecer os cursinhos comunitários que preparam estudantes de baixa renda, em especial quem veio da escola pública, mora nas periferias, é negro, indígena, quilombola, pessoa com deficiência ou LGBTQIAP+, para o vestibular e para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
          Art. 2º. 
          A Rede Municipal de Cursinhos Populares será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que trabalhará em conjunto com um comitê gestor e poderá contar com o apoio de outras secretarias municipais.
            Art. 3º. 
            São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
              I – 
              - facilitar o acesso de todos à universidade;
                II – 
                garantir locais adequados para o funcionamento dos cursinhos;
                  III – 
                  ajudar os estudantes a continuarem nos cursos, com auxílio financeiro, passe livre e alimentação nos dias de aula;
                    IV – 
                    oferecer cursos de formação para os professores e voluntários dos cursinhos;
                      V – 
                      valorizar o trabalho dos educadores, inclusive com apoio financeiro;
                        VI – 
                        apoiar a criação e a distribuição de material de estudo para alunos e professores;
                          VII – 
                          - promover a educação em direitos humanos;
                            VIII – 
                            incentivar atividades culturais com fins educativos;
                              IX – 
                              facilitar o acesso dos estudantes a eventos esportivos, culturais e de lazer no município;
                                X – 
                                promover a parceria entre os cursinhos e as universidades públicas;
                                  XI – 
                                  oferecer atendimento psicológico para estudantes e colaboradores;
                                    XII – 
                                    alinhar os conteúdos ensinados no cursinho com a base curricular da rede municipal;
                                      XIII – 
                                      integrar os cursinhos com os moradores, associações e a comunidade do bairro.
                                        Art. 4º. 
                                        Para os fins desta lei, entende-se por:
                                          I – 
                                          cursinhos populares: iniciativas gratuitas, sem cobrança de taxas, formais ou informais, que preparam estudantes de baixa renda para o ensino superior;
                                            II – 
                                            educadores populares: todos os voluntários ou colaboradores que atuam nos cursinhos como professores, monitores, coordenadores ou no apoio administrativo;
                                              III – 
                                              público-alvo: pessoas de baixa renda, em especial as listadas no parágrafo único do art. 1º.
                                                Art. 5º. 
                                                Farão parte da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
                                                  I – 
                                                  cursinhos comunitários, universitários ou de movimentos sociais que atuem em São Vicente;
                                                    II – 
                                                    espaços da rede municipal de ensino, com autorização da Secretaria de Educação;
                                                      III – 
                                                      outros locais conveniados com o Poder Público.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A entrada de cursinhos na Rede Municipal de Cursinhos Populares será feita de forma contínua, sem limite de vagas.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para fazer parte da Rede Municipal de Cursinhos Populares, os cursinhos devem:
                                                            I – 
                                                            comprovar que são gratuitos e atendem o público de baixa renda descrito na lei;
                                                              II – 
                                                              ter um plano de aulas que siga a base curricular municipal e o conteúdo do ENEM.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A Prefeitura de São Vicente, por meio da Secretaria de Educação e outras pastas, garantirá:
                                                                  I – 
                                                                  o uso de salas de aula em escolas municipais e CEUs no contraturno ou de outros espaços públicos disponíveis;
                                                                    II – 
                                                                    passe livre no transporte público para os estudantes;
                                                                      III – 
                                                                      apoio financeiro para a compra e produção de material didático;
                                                                        IV – 
                                                                        auxílio financeiro para ajudar na permanência de estudantes e educadores;
                                                                          V – 
                                                                          o fornecimento de alimentação gratuita nos dias de aula;
                                                                            VI – 
                                                                            apoio para custos de infraestrutura e manutenção dos cursinhos;
                                                                              VII – 
                                                                              cursos de formação para os educadores, em parceria com universidades;
                                                                                VIII – 
                                                                                acompanhamento e avaliação das ações da Rede Municipal de Cursinhos Populares;
                                                                                  IX – 
                                                                                  o direito à meia-entrada para estudantes em eventos culturais e esportivos.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O auxílio financeiro para o estudante será concedido a quem:
                                                                                      I – 
                                                                                      pertencer ao público-alvo estabelecido no parágrafo único do art. 1º;
                                                                                        II – 
                                                                                        tenha, no mínimo, 60% de frequência nas aulas.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Fica criado o Comitê Gestor da Rede Municipal de Cursinhos Populares, vinculado à Secretaria de Educação, formado de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a qual engloba voluntários e representantes dos cursinhos.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre si para um mandato de 2 (dois) anos.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação dará todo o apoio necessário para o funcionamento do comitê gestor.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Compete ao Comitê Gestor da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  aprovar as diretrizes da política municipal para os cursinhos;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    definir as regras para a entrada de um cursinho na rede objeto desta lei;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      fazer o cadastramento dos cursinhos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        acompanhar a aplicação dos recursos públicos repassados;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          criar mecanismos para monitorar se a lei está sendo cumprida;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            promover a integração entre os diferentes serviços municipais para atender os estudantes;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              organizar eventos para debater e melhorar a Rede Municipal de Cursinhos Populares;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                criar seu próprio regimento interno.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                                                                                          Em  22 de outubro de 2025.

                                                                                                                         

                                                                                                                        RODRIGO DIGÃO

                                                                                                                        Vereador