Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 22 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

128

2025

22 de Outubro de 2025

Cria o Programa de Auxílio-Alimentação para Alunos da Rede Municipal de Ensino durante as férias e recessos escolares.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto de lei se fundamenta na urgente necessidade de se combater a fome entre os estudantes mais vulneráveis do nosso município. A Constituição Federal não apenas garante o direito à alimentação, como também impõe ao Poder Público o dever incontornável de erradicar a pobreza e a miséria. Esta proposta surge, portanto, como uma ferramenta prática e direta para que o Município de São Vicente cumpra com essa obrigação legal e constitucional.

É de conhecimento de todos que, para uma parcela significativa de nossas crianças e jovens, a refeição mais substantiva e nutritiva do dia é oferecida justamente no ambiente escolar. Durante os períodos de férias e recesso, essas ficam abruptamente privadas desse suporte alimentar essencial. Então, o programa aqui instituído visa sanar essa lacuna crítica, assegurando que o alimento chegue à mesa das famílias no exato momento em que a rede de ensino está temporariamente fechada.

Além do amparo legal, a iniciativa está alinhada com os mais altos princípios humanitários. Os Direitos Humanos internacionais reconhecem que toda criança tem direito a cuidados e assistência especiais, sendo a garantia de uma alimentação adequada a base fundamental para seu desenvolvimento pleno e saudável.

Por fim, reafirma-se que é obrigação primordial do Poder Público zelar pelo bem-estar da população, com atenção especial àqueles em situação de maior fragilidade. Nesse sentido, fornecer esse auxílio alimentar não é apenas um ato de responsabilidade social, mas um investimento crucial no futuro e no potencial das nossas crianças.

Ante o exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Cria o Programa de Auxílio-Alimentação para Alunos da Rede Municipal de Ensino durante as férias e recessos escolares.
      Art. 1º. 
      Fica criado, no Município de São Vicente, o Programa de Auxílio-Alimentação para Alunos da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes a entrega de uma cesta básica ou de um cartão alimentação no mesmo valor de uma cesta básica;
        Parágrafo único  
        Terão direito ao benefício os alunos que estiverem devidamente cadastrados no Cadastro de Alunos em Situação de Vulnerabilidade - CADI ou que comprovadamente estiverem em situação de vulnerabilidade social.
          Art. 2º. 
          O benefício será entregue preferencialmente à mãe do aluno ou, caso este não more com a mãe, ao responsável legal pela criança ou adolescente.
            Art. 3º. 
            A entrega da cesta básica ou do cartão alimentação será feita nas próprias escolas ou creches, na última semana de aula, antes do início do período de férias ou recesso escolar;
              Art. 4º. 
              Para receber o benefício, o aluno deve ter seu cadastro no CADI regularizado, atendendo a todos os requisitos, ou ter sua situação de vulnerabilidade reconhecida pelo Poder Público;
                Art. 5º. 
                Os professores e demais educadores da rede municipal de ensino ficam autorizados a comunicar às secretarias responsáveis os casos de alunos que apresentem sinais de vulnerabilidade ou fome, para que seja feito o cadastro desses alunos no CADI;
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                      Em  22  de outubro de 2025.

                       

                      RODRIGO DIGÃO

                      Vereador