Projeto de Lei Ordinária nº 124 de 22 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

124

2025

22 de Outubro de 2025

Institui a Política Municipal de Diretrizes para a Criação e Manutenção de Pontos de Embarque e Desembarque de Transporte por Aplicativo no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Esta proposição visa responder a uma demanda crescente por soluções que promovam a segurança, a organização do trânsito e a eficiência na mobilidade urbana em São Vicente. Com o aumento da utilização de plataformas digitais para o transporte de passageiros, torna-se imprescindível estabelecer diretrizes que integrem esse serviço ao planejamento urbano, garantindo benefícios tanto para os usuários quanto para os motoristas.

A ausência de pontos específicos para embarque e desembarque tem gerado conflitos no tráfego, com veículos parando em locais inadequados, obstruindo faixas de rolamento e comprometendo a segurança viária. Além disso, a falta de infraestrutura adequada dificulta a acessibilidade, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A criação de pontos regulamentados contribuirá para a redução desses problemas, ordenando o fluxo de veículos e proporcionando locais seguros e acessíveis para os passageiros.

A proposta não implica custos ao município, uma vez que sugere a utilização de parcerias público-privadas e a possibilidade de contrapartidas, como a exploração de publicidade institucional nos pontos de embarque e desembarque. Além disso, o projeto incentiva a busca por fontes de custeio por meio de recursos próprios do município e parcerias com empresas de transporte por aplicativo.

Dessa forma, a implementação da política objeto desta proposição representará um avanço para a organização da mobilidade, a melhoria dos serviços de transporte e a proteção dos munícipes.

Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

    Institui a Política Municipal de Diretrizes para a Criação e Manutenção de Pontos de Embarque e Desembarque de Transporte por Aplicativo no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a Política Municipal de Diretrizes para a Criação e Manutenção de Pontos de Embarque e Desembarque de Transporte por Aplicativo, com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação de espaços adequados para o serviço de transporte individual privado de passageiros intermediado por plataformas digitais.
        Art. 2º. 
        São diretrizes da política de que trata esta lei:
          I – 
          garantir a acessibilidade e segurança dos usuários e motoristas;
            II – 
            ordenar o tráfego e reduzir conflitos viários em áreas de grande circulação;
              III – 
              estimular parcerias público-privadas para implantação e manutenção dos pontos;
                IV – 
                priorizar locais estratégicos, como áreas de comércio, serviços, eventos, instituições de ensino, saúde e transporte coletivo;
                  V – 
                  promover a sinalização adequada e acessível, garantindo a fácil identificação pelos usuários;
                    VI – 
                    integrar os pontos de embarque e desembarque às políticas de mobilidade urbana e transporte público municipal e intermunicipal.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, poderá elaborar um plano de ação para a implementação dos pontos de embarque e desembarque, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Poder Executivo Municipal incentivado a assegurar que os pontos de embarque e desembarque disponham, no mínimo, de:
                          I – 
                          sinalização vertical e horizontal padronizada;
                            II – 
                            espaço adequado à parada de veículos;
                              III – 
                              condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
                                IV – 
                                iluminação adequada em período noturno.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica o Poder Executivo Municipal incentivado a buscar fontes de custeio para a implantação, continuidade e manutenção dos pontos de embarque e desembarque, por meio de:
                                    I – 
                                    recursos próprios do Município, observada a disponibilidade financeira, a prévia dotação e a autorização na lei orçamentária anual, vedada a criação de despesa obrigatória por esta lei;
                                      II – 
                                      parcerias com empresas de transporte por aplicativo;
                                        III – 
                                        parcerias com a iniciativa privada mediante contrapartidas, incluindo a possibilidade de publicidade institucional nos pontos, respeitada a legislação vigente.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo Municipais poderá regulamentar esta lei no que couber, disciplinando os critérios técnicos e administrativos necessários à sua execução.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                              Em 22 de outubro de 2025

                                              FERNANDO PAULINO

                                              Vereador