Projeto de Lei Complementar nº 32 de 22 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

32

2025

22 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a reorganização parcial das Secretarias de Meio Ambiente, Licenciamento e de Serviços Públicos.

a A

Senhor Presidente,

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reorganização parcial das Secretarias de Meio Ambiente, Licenciamento e de Serviços Públicos.


O objetivo do presente Projeto é aprimorar a gestão pública municipal, otimizar recursos e conferir maior coerência técnica à distribuição das competências relacionadas ao saneamento, à infraestrutura ambiental e à fiscalização do uso do espaço público.


As alterações propostas visam, sobretudo, reorganizar e modernizar a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, criando a Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento (SUBIAS), a fim de integrar, em um mesmo eixo de gestão, as políticas públicas voltadas à infraestrutura ambiental, aos recursos hídricos e ao saneamento. Tal medida busca fortalecer a atuação do Município nas áreas de maior impacto ambiental e urbano, assegurando maior eficiência administrativa e melhor coordenação das ações executivas.


A nova Subsecretaria permitirá uma atuação mais articulada entre as Diretoriasenvolvidas, que passam a ser renomeadas e reposicionadas, sem aumento de despesa, de modo a garantir maior racionalidade na execução de projetos, na fiscalização ambiental e na gestão de resíduos sólidos e recursos hídricos.


Além disso, o Projeto restabelece, no âmbito das competências da Secretaria de Licenciamento, a atribuição de aprovar e controlar a ocupação das vias e logradouros públicos por concessionárias, segmentando, à SEMAM, similar atribuição destacada às concessionárias de água e esgoto, nos termos de regulamentação própria. Essa previsão normativa supre lacuna existente e assegura ao Poder Público municipal o devido controle sobre intervenções realizadas em espaços públicos por concessionárias de serviço público, a fim de melhor preservar a integridade das vias e o ordenamento urbano.


Cumpre destacar que todas as alterações ora propostas respeitam o princípio da economicidade, uma vez que não implicam aumento de despesa, tratando-se apenas de remanejamento e renomeação de estruturas já existentes.


Em suma, o Projeto representa um passo importante no aprimoramento da estrutura administrativa municipal, conferindo maior clareza às atribuições dos órgãos, fortalecendo a governança ambiental e aprimorando a eficiência na execução das políticas públicas de saneamento e infraestrutura urbana.


Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.


Considerando a urgência e a relevância da matéria, rogo por sua apreciação em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

    Dispõe sobre a reorganização parcial das Secretarias de Meio Ambiente, Licenciamento e de Serviços Públicos.
      Art. 1º. 

      O artigo 43, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI-A:

      “Art. 43 ...
      ...


      VI-A - fiscalizar a ocupação das vias e logradouros públicos por concessionárias de serviço público de saneamento, água e coleta de esgoto, nos termos do estabelecido por Decreto do Executivo;” (NR)

        Art. 2º. 

        O artigo 44, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

        “Art. 44 ...
        ...


        II - Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento - SUBIAS, que conterá:

         a) Diretoria de Saneamento, Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos - DIRSAN;

         b) Diretoria de Planejamento e Projetos de Infraestrutura Ambiental - DIPPIA;

        c) Diretoria de Planejamento e Fiscalização Ambiental - FISCAM;” (NR)

         

          Art. 3º. 
          Na estrutura organizacional da Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, ficam renomeadas as seguintes unidades administrativas:
            I – 
            de Diretoria de Saneamento Ambiental - DISAM, para Diretoria de Saneamento, Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos - DIRSAN;
              II – 
              de Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos - DIPRAE, para Diretoria de Planejamento e Projetos de Infraestrutura Ambiental - DIPPIA.
                Art. 4º. 
                As unidades referenciadas nos artigos 2º e 3º ficam transferidas à Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento - SUBIAS, criada por esta Lei Complementar, com seus bens patrimoniais, pessoal, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários, competências e atribuições.
                  Parágrafo único  
                  Fica transferido, sem aumento de despesa, da Secretaria de Serviços Públicos -SESP para a Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM, 1 (um) cargo de Subsecretário.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                      I – 
                      da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, os seguintes dispositivos:
                        a) 
                        os incisos IV e IV-A, do artigo 44;
                          b) 
                          o inciso V-A, do artigo 73;
                            c) 
                            o inciso I-A, do artigo 74;
                              II – 
                              da Lei Complementar nº 1.197, de 13 de maio de 2025, os seguintes dispositivos:
                                a) 
                                os artigos 3º, 7º e 8º;
                                  b) 
                                  a alínea “a”, do inciso II, do artigo 11.
                                    Parágrafo único  
                                    Em virtude das revogações contidas neste artigo, repristina-se a redação original do inciso X, do artigo 70, da Lei Complementar nº 1.065, 23 de setembro de 2022.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.