Projeto de Lei Complementar nº 32 de 22 de Outubro de 2025
Senhor Presidente,
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reorganização parcial das Secretarias de Meio Ambiente, Licenciamento e de Serviços Públicos.
O objetivo do presente Projeto é aprimorar a gestão pública municipal, otimizar recursos e conferir maior coerência técnica à distribuição das competências relacionadas ao saneamento, à infraestrutura ambiental e à fiscalização do uso do espaço público.
As alterações propostas visam, sobretudo, reorganizar e modernizar a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, criando a Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento (SUBIAS), a fim de integrar, em um mesmo eixo de gestão, as políticas públicas voltadas à infraestrutura ambiental, aos recursos hídricos e ao saneamento. Tal medida busca fortalecer a atuação do Município nas áreas de maior impacto ambiental e urbano, assegurando maior eficiência administrativa e melhor coordenação das ações executivas.
A nova Subsecretaria permitirá uma atuação mais articulada entre as Diretoriasenvolvidas, que passam a ser renomeadas e reposicionadas, sem aumento de despesa, de modo a garantir maior racionalidade na execução de projetos, na fiscalização ambiental e na gestão de resíduos sólidos e recursos hídricos.
Além disso, o Projeto restabelece, no âmbito das competências da Secretaria de Licenciamento, a atribuição de aprovar e controlar a ocupação das vias e logradouros públicos por concessionárias, segmentando, à SEMAM, similar atribuição destacada às concessionárias de água e esgoto, nos termos de regulamentação própria. Essa previsão normativa supre lacuna existente e assegura ao Poder Público municipal o devido controle sobre intervenções realizadas em espaços públicos por concessionárias de serviço público, a fim de melhor preservar a integridade das vias e o ordenamento urbano.
Cumpre destacar que todas as alterações ora propostas respeitam o princípio da economicidade, uma vez que não implicam aumento de despesa, tratando-se apenas de remanejamento e renomeação de estruturas já existentes.
Em suma, o Projeto representa um passo importante no aprimoramento da estrutura administrativa municipal, conferindo maior clareza às atribuições dos órgãos, fortalecendo a governança ambiental e aprimorando a eficiência na execução das políticas públicas de saneamento e infraestrutura urbana.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Considerando a urgência e a relevância da matéria, rogo por sua apreciação em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 43, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI-A:
“Art. 43 ...
...
VI-A - fiscalizar a ocupação das vias e logradouros públicos por concessionárias de serviço público de saneamento, água e coleta de esgoto, nos termos do estabelecido por Decreto do Executivo;” (NR)
O artigo 44, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 44 ...
...
II - Subsecretaria de Infraestrutura Ambiental e Saneamento - SUBIAS, que conterá:
a) Diretoria de Saneamento, Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos - DIRSAN;
b) Diretoria de Planejamento e Projetos de Infraestrutura Ambiental - DIPPIA;
c) Diretoria de Planejamento e Fiscalização Ambiental - FISCAM;” (NR)