Projeto de Lei Complementar nº 31 de 22 de Outubro de 2025
Senhor Presidente
O Projeto de Lei Complementar anexo dispõe sobre o parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade oferecer aos contribuintes em situação de inadimplência a possibilidade de regularização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas. O programa propõe condições facilitadas para quitação à vista ou de forma parcelada, prevendo desconto de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora para pagamentos à vista, além de alternativas de parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, com reduções proporcionais conforme o número de parcelas aderidas.
O Município vem envidando todos os esforços cabíveis para a efetiva recuperação de seus créditos, por meio de medidas administrativas e judiciais, como notificações, cobrança amigável, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais, em estrito cumprimento às exigências da legislação federal e aos princípios da responsabilidade fiscal. A iniciativa ora proposta visa, em parceria com o Poder Legislativo, criar uma oportunidade de regularização antes da adoção de medidas mais gravosas previstas em lei.
Ademais, por meio da Lei Complementar Federal nº 208, de 3 de julho de 2024, foi instituído um novo mecanismo de securitização de direitos creditórios, proporcionando aos Municípios uma oportunidade relevante para a otimização da gestão de seus ativos financeiros. No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025, autorizou a cessão onerosa de direitos oriundos de créditos tributários e não tributários. Em razão disso, é possível que este seja o último Programa de Recuperação Fiscal a ser implementado no Município com a concessão de isenção de multas e juros.
Considerando a relevância da matéria solicitamos que sua deliberação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
São essas, as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Ao ensejo renovamos a V.Exa. os protestos de elevado estima e distinta consideração.
Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa e, desde que relativos a fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos da seguinte forma: