Projeto de Lei Complementar nº 31 de 22 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

31

2025

22 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica.

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Senhor Presidente

O Projeto de Lei Complementar anexo dispõe sobre o parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica.


O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade oferecer aos contribuintes em situação de inadimplência a possibilidade de regularização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas. O programa propõe condições facilitadas para quitação à vista ou de forma parcelada, prevendo desconto de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora para pagamentos à vista, além de alternativas de parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, com reduções proporcionais conforme o número de parcelas aderidas.


O Município vem envidando todos os esforços cabíveis para a efetiva recuperação de seus créditos, por meio de medidas administrativas e judiciais, como notificações, cobrança amigável, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais, em estrito cumprimento às exigências da legislação federal e aos princípios da responsabilidade fiscal. A iniciativa ora proposta visa, em parceria com o Poder Legislativo, criar uma oportunidade de regularização antes da adoção de medidas mais gravosas previstas em lei.


Ademais, por meio da Lei Complementar Federal nº 208, de 3 de julho de 2024, foi instituído um novo mecanismo de securitização de direitos creditórios, proporcionando aos Municípios uma oportunidade relevante para a otimização da gestão de seus ativos financeiros. No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025, autorizou a cessão onerosa de direitos oriundos de créditos tributários e não tributários. Em razão disso, é possível que este seja o último Programa de Recuperação Fiscal a ser implementado no Município com a concessão de isenção de multas e juros.


Considerando a relevância da matéria solicitamos que sua deliberação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.


São essas, as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.


Ao ensejo renovamos a V.Exa. os protestos de elevado estima e distinta consideração.

 

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica.

      Art. 1º. 

      Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa e, desde que relativos a fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos da seguinte forma:

        § 1º 
        Para acordos formalizados até o dia 21 de novembro de 2025:
          I – 
          com 100% (cem por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento à vista ou parcelado no cartão de crédito;
            II – 
            com 99% (noventa e nove por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
              III – 
              com 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
                IV – 
                com 60% (sessenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos a partir de 13 (treze) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
                  V – 
                  sem desconto de juros de mora e multa moratória, para pagamentos a partir de 61 (sessenta e uma) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
                    § 2º 
                    Para acordos formalizados no período de 22 de novembro a 19 de dezembro de 2025:
                      I – 
                      com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento à vista ou parcelado no cartão de crédito;
                        II – 
                        com 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
                          III – 
                          com 80% (oitenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
                            IV – 
                            com 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos a partir de 13 (treze) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
                              V – 
                              sem desconto de juros de mora e multa moratória, para pagamentos a partir de 61 (sessenta e uma) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
                                § 3º 
                                Para acordos formalizados no período de 20 de dezembro à 09 de janeiro de 2026:
                                  I – 
                                  com 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento à vista ou parcelado no cartão de crédito;
                                    II – 
                                    com 80% (oitenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
                                      III – 
                                      com 70% (setenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
                                        IV – 
                                        com 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamentos a partir de 13 (treze) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
                                          V – 
                                          sem desconto de juros de mora e multa moratória, para pagamentos a partir de 61 (sessenta e uma) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
                                            § 4º 
                                            Para aderir às condições desta Lei Complementar, o contribuinte deverá assinar Termo de Acordo que valerá como confissão de dívida.
                                              § 5º 
                                              A adesão e pagamento à vista ou da primeira parcela de que tratam os parágrafos 1º ao 3º deste artigo, deverão ocorrer até o prazo estipulado, impreterivelmente.
                                                § 6º 
                                                O pagamento da primeira parcela deverá se dar na data da adesão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, observado, todavia, o disposto no parágrafo anterior.
                                                  § 7º 
                                                  Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao recolhimento das custas judiciais e os honorários advocatícios deverão ser divididos conforme o número de parcelas do acordo, observado o valor mínimo das parcelas previstas no parágrafo único do artigo 5º.
                                                    § 8º 
                                                    Sobre os débitos mencionados no caput deste artigo, caso não ajuizados ou protestados, não incidirão custas de qualquer natureza, inclusive verba a título de sucumbência.
                                                      Art. 2º. 
                                                      Fica concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os valores de multas por qualquer natureza, exceto multas de trânsito, aplicadas pelo Poder Público Municipal até 31 de dezembro de 2024, para pagamento à vista até o dia 09 de janeiro de 2026.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O disposto nesta Lei Complementar, não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como àqueles relativos à falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A fruição dos descontos previstos nesta Lei Complementar, na forma e prazo nela previstos, não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Para efeitos de pagamento à vista ou parcelado, o montante do débito fiscal com os acréscimos previstos em Lei, será atualizado na data da adesão e consolidado após aplicação dos benefícios previstos conforme os parágrafos 1º ao 3º do art. 1º desta Lei Complementar.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A adesão ao parcelamento implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas pelo Município e, uma vez efetuada, será emitido o primeiro boleto bancário com discriminação da data de vencimento, improrrogável, da primeira parcela para pagamento na data da adesão, observado o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar.
                                                                  § 1º 
                                                                  Somente após a assinatura do Termo de Acordo e quitação da primeira parcela é que se considerará efetuado o parcelamento.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os pagamentos serão efetuados junto à rede bancária conveniada, por meio dos respectivos boletos.
                                                                      § 3º 
                                                                      O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no rompimento do acordo pactuado, independentemente de notificação, e retomada da execução fiscal respectiva ou, caso ainda não aforada, no seu ajuizamento.
                                                                        § 4º 
                                                                        No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo, multa de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento de cada parcela, contando-se como mês completo qualquer fração deste.
                                                                          § 5º 
                                                                          O rompimento do acordo importará na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, recompondo-se o valor original do débito sem os descontos previstos no artigo 1º, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da inscrição na dívida ativa, com posterior compensação das parcelas pagas.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por meio de Decreto os prazos previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.