Projeto de Lei Ordinária nº 122 de 08 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

122

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a gratuidade de até duas horas no estacionamento rotativo público municipal (Zona Azul) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Município de São Vicente, a garantia de gratuidade de até duas horas diárias com controles objetivos: cadastro por placa vinculada, identificador no aplicativo, vedação de renovação na mesma quadra e respeito ao tempo máximo da área. Preserva-se a rotatividade e a eficiência do uso do viário.

Compatibilidade contratual e financeira

Em havendo delegação do serviço, prevê-se autorização ao Executivo para ajustes contratuais que preservem o equilíbrio econômico-financeiro.

Proteção de dados e transparência

A implementação guarda conformidade com a LGPD (tratamento estritamente necessário) e estabelece relatório público após projeto-piloto de 180 dias, assegurando avaliação técnica e transparência.

Razoabilidade

O benefício é limitado e condicionado (CIPTEA/credencial PcD, cadastro por placa e vedações), equilibrando inclusão e sustentabilidade operacional.

Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certo de que se trata de um avanço nas políticas de inclusão e respeito à diversidade em nossa cidade.

:

    Dispõe sobre a gratuidade de até duas horas no estacionamento rotativo público municipal (Zona Azul) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica assegurada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a gratuidade de até duas horas por dia no estacionamento rotativo público municipal (Zona Azul), respeitados os limites de tempo máximo de permanência estabelecidos na sinalização vigente para cada área.
        § 1º 
        A gratuidade aplica-se em qualquer vaga integrante do sistema de Zona Azul.
          § 2º 
          É vedada a renovação consecutiva na mesma quadra, em logradouro contíguo ou perímetro equivalente no mesmo período de cobrança.
            § 3º 
            A concessão do benefício não autoriza a ultrapassagem do tempo máximo fixado para a área, nem afasta as sanções de trânsito pertinentes.
              Art. 2º. 
              A comprovação do direito dar-se-á mediante apresentação do Cadastro de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA (Lei Federal nº 13.977/2020) ou de credencial municipal de estacionamento para pessoa com deficiência (PcD) vinculada ao beneficiário com TEA.
                § 1º 
                Na ausência temporária do CIPTEA, admitir-se-á, para fins de cadastramento, laudo médico com CID compatível, identificação do beneficiário e prazo de validade, sem prejuízo da apresentação posterior do documento definitivo.
                  § 2º 
                  O benefício poderá ser utilizado em veículo do próprio beneficiário, de seu representante legal, familiar ou cuidador, desde que previamente cadastrado e vinculado por placa ao beneficiário no sistema de gestão Zona Azul.
                    § 3º 
                    O cadastramento será gratuito e deverá ser disponibilizado em meio eletrônico e presencial, garantida a acessibilidade.
                      Art. 3º. 
                      O operador do sistema de estacionamento rotativo deverá disponibilizar, no aplicativo, bilhete eletrônico ou meio idôneo, identificador específico do benefício (“TEA – gratuidade”), assegurados a marcação e o registro da placa do veículo, para fins de controle e fiscalização.
                        Art. 4º. 
                        O uso indevido do benefício ou a prestação de informação falsa sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamentação, inclusive suspensão ou cancelamento do cadastro, sem prejuízo das sanções de trânsito e demais cominações legais aplicáveis.
                          Art. 5º. 
                          O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta lei observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), limitando-se ao estritamente necessário para concessão, controle e fiscalização do benefício, com medidas de segurança proporcionais ao risco.
                            Art. 6º. 
                            A implantação do benefício observará projeto-piloto de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o Poder Executivo encaminhará à Câmara relatório de avaliação contendo, ao menos, dados de adesão, rotatividade, impacto operacional e financeiro e eventuais ajustes recomendados.
                              Parágrafo único  
                              O relatório terá publicidade ativa no sítio oficial do Município, observada a LGPD.
                                Art. 7º. 
                                Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de cadastro, comprovação, fiscalização, sinalização e integração ao sistema/app, inclusive quanto à vedação de renovação consecutiva.
                                  § 1º 
                                  Se o serviço for executado mediante delegação, fica o Executivo autorizado a promover os ajustes contratuais necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da legislação de concessões e contratos administrativos.
                                    § 2º 
                                    A regulamentação observará, quando couber, a legislação de finanças públicas, inclusive a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e as normas de mobilidade e trânsito, sem prejuízo das competências do órgão municipal de trânsito (art. 24 do CTB).
                                      Art. 8º. 
                                      Até a entrada em vigor da regulamentação prevista no art. 7º, permanecem válidas as regras atuais de utilização da Zona Azul, facultado ao Executivo admitir, em caráter provisório, o cadastramento e a marcação “TEA – gratuidade” no aplicativo ou em balcões de atendimento.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 10. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                              Em  8 de outubro de 2025.

                                             

                                            RODRIGO DIGÃO

                                            Vereador