Projeto de Lei Ordinária nº 119 de 08 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

119

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo à Implantação de Faixa Azul, destinada à circulação de motocicletas no Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a política municipal de incentivo à implantação de faixa azul, destinada à circulação de motocicletas no município de São Vicente, e dá outras providências.

 O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Incentivo à Implantação de Faixa Azul, destinada ao uso exclusivo de motocicletas em vias urbanas de grande fluxo, reforçando o compromisso do Município com a segurança no trânsito, a mobilidade urbana sustentável e a qualidade de vida da população vicentina.

O trânsito em nossa cidade é um dos principais desafios da gestão pública. Diariamente milhares de vicentinos se deslocam utilizando diferentes meios de transporte, com destaque para o expressivo número de motocicletas que circulam pelas ruas e avenidas do Município.

Entretanto, os índices de sinistros de trânsito (acidentes) envolvendo motociclistas ainda são elevados, ocasionando perdas humanas, impactos sociais e custos significativos para a saúde pública. Nesse sentido, é dever do Poder Público adotar medidas concretas de prevenção e segurança viária.

A Faixa Azul, já implantada com êxito em capitais como São Paulo e em diversos municípios brasileiros, tem se mostrado uma solução eficaz para organizar o fluxo de motocicletas, reduzir conflitos entre veículos e, sobretudo, salvar vidas. Estudos técnicos e experiências práticas apontam para a redução de colisões e a melhoria da fluidez do tráfego, beneficiando não apenas motociclistas, mas todos os usuários do sistema viário.

O presente Projeto de Lei, ao instituir a Política Municipal de Incentivo à Implantação de Faixa Azul, reforça o compromisso desta Administração com a segurança no trânsito, a mobilidade urbana sustentável e a qualidade de vida da população vicentina.

Assim, a medida se alinha às diretrizes de segurança viária e mobilidade urbana sustentável, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012).

Além de incentivar a implantação gradativa da Faixa Azul, a proposta prevê campanhas de conscientização, monitoramento dos resultados e parcerias institucionais, garantindo que a medida seja aplicada de forma responsável, técnica e transparente.

Diante da relevância da matéria e de seus impactos positivos para a cidade, submeto o Projeto à apreciação desta Casa de Leis, certo de que contará com o apoio dos nobres Vereadores, que sempre se mostraram atentos às demandas da mobilidade urbana e à proteção da vida no trânsito.

Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a propositura em voga.

Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.

    Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo à Implantação de Faixa Azul, destinada à circulação de motocicletas no Município de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a Política Municipal de Incentivo à Implantação de Faixa Azul, destinada à circulação exclusiva de motocicletas, com a finalidade de promover a segurança viária, a mobilidade urbana e a redução de sinistros de trânsito.
        Art. 2º. 
        A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
          I – 
          priorizar a segurança dos motociclistas e demais usuários do sistema viário;
            II – 
            reduzir os índices de sinistros de trânsito envolvendo motocicletas;
              III – 
              organizar o tráfego urbano, mitigando conflitos entre veículos de diferentes portes;
                IV – 
                garantir maior fluidez ao trânsito em vias de grande circulação;
                  V – 
                  promover a educação no trânsito, com campanhas de conscientização quanto ao uso correto da Faixa Azul.
                    Art. 3º. 
                    A implantação da Faixa Azul será realizada de forma gradativa, observando:
                      I – 
                      estudos técnicos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB);
                        II – 
                        trechos viários com elevado fluxo de motocicletas e registros significativos de sinistros de trânsito;
                          III – 
                          adequação à legislação federal de trânsito, em especial o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito.
                            Art. 4º. 
                            Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:
                              I – 
                              planejar, coordenar e executar os projetos de implantação da Faixa Azul;
                                II – 
                                promover campanhas educativas sobre a utilização correta da Faixa Azul;
                                  III – 
                                  monitorar e avaliar os resultados, propondo ajustes sempre que necessário;
                                    IV – 
                                    firmar parcerias com órgãos estaduais e federais de trânsito, bem como com entidades da sociedade civil.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, para estabelecer critérios técnicos e operacionais complementares.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.