Projeto de Lei Ordinária nº 113 de 01 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

113

2025

1 de Outubro de 2025

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a Rua da FelizCidade na Área Continental.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

No último domingo, dia 28 de setembro, São Vicente realizou, na Avenida Antônio Rodrigues, no Gonzaguinha, a primeira edição da “Rua da Felizcidade", uma remodelação da antiga “Rua de Lazer”.

Com atividades e programação para toda a família, a via permaneceu fechada para o tráfego de veículos e reuniu centenas de vicentinos, que puderam contar com serviços e atividades como:

 

• Gol caixote, futmesa, frescobol e tênis de mesa;

• Brinquedos infláveis e escorregador infantil;

• Basquete infantil e brincadeiras de infância;

• Música ao vivo no Píer dos Apaixonados;

• Distribuição de mudas;

• Vacinação, aferição de pressão arterial e teste de glicemia; e

• Feira de adoção de cães e gatos.

A proposta é que cada um viva o espaço do seu jeito: caminhando, pedalando, levando os filhos para brincar, passeando com o cachorro, participando das ações e atividades ou simplesmente aproveitando o dia com seus amigos e familiares.

Assim, considerando a dimensão territorial de nosso município, em que metade da população vicentina vive na área continental, submeto ao Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a Rua da FelizCidade na Área Continental.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a Rua da FelizCidade na Área Continental, evento de lazer e prestação de serviços que será realizado no terceiro domingo de cada mês.
        Parágrafo único  
        O evento referido no caput será realizado na área continental de São Vicente.
          Art. 2º. 
          São objetivos do evento Rua da FelizCidade na Área Continental:
            I – 
            propiciar ambiente seguro e acolhedor para todos os participantes;
              II – 
              criar espaço de lazer mensal, com prestação de serviços e prática de atividades lúdicas, esportivas e culturais;
                III – 
                levar cultura e lazer para a população da porção continental vicentina; e
                  IV – 
                  estimular a convivência e o uso de espaços públicos.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                        Em 1º de outubro de 2025.

                         

                        JEFFERSON CEZAROLLI