Projeto de Lei Ordinária nº 111 de 01 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

111

2025

1 de Outubro de 2025

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026

a A
Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026.
    Art. 1º. 
    Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026.
      § 1º 
      Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos indices, bem como a adequar as metas fisicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
        § 2º 
        O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
          § 3º 
          No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
            Art. 2º. 
            São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
              I – 
              implementar medidas para a erradicação da pobreza;
                II – 
                alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição, promovendo a agricultura sustentável;
                  III – 
                  assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para os cidadãos vicentinos, em todas as idades;
                    IV – 
                    garantir a educação inclusiva e equitativa e de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida de todos e todas;
                      V – 
                      promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho descente;
                        VI – 
                        reduzir as desigualdades sociais;
                          VII – 
                          tornar a cidade inclusiva, segura, resiliente e sustentável;
                            VIII – 
                            priorizar o ajuste fiscal;
                              IX – 
                              melhorar a qualidade dos serviços administrativos;
                                X – 
                                defender o meio ambiente.
                                  Art. 3º. 
                                  As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
                                    Art. 4º. 
                                    Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
                                      Art. 5º. 
                                      As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2°, da Constituição Federal, são as fixadas no Anexo V, integrante desta Lei.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.