Projeto de Lei Ordinária nº 111 de 01 de Outubro de 2025
Art. 1º.
Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e
define as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício de 2026.
§ 1º
Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão
responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos indices, bem como a
adequar as metas fisicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis
de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º
O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em
que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3º
No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos
estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2º.
São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes
norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I –
implementar medidas para a erradicação da pobreza;
II –
alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição, promovendo a
agricultura sustentável;
III –
assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para os cidadãos
vicentinos, em todas as idades;
IV –
garantir a educação inclusiva e equitativa e de qualidade e promover
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida de todos e todas;
V –
promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável,
emprego pleno e produtivo e trabalho descente;
VI –
reduzir as desigualdades sociais;
VII –
tornar a cidade inclusiva, segura, resiliente e sustentável;
VIII –
priorizar o ajuste fiscal;
IX –
melhorar a qualidade dos serviços administrativos;
X –
defender o meio ambiente.
Art. 3º.
As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes
dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não
constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis
orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º.
Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos
adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários,
poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se,
em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º.
As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2°, da Constituição Federal, são as
fixadas no Anexo V, integrante desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.