Projeto de Lei Ordinária nº 105 de 24 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

105

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a doação de excedentes alimentares para consumo humano no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Apresento o presente Projeto de Lei com o objetivo de regulamentar e incentivar, no âmbito municipal, a doação de excedentes alimentares próprios para o consumo humano.

A iniciativa atende ao direito constitucional à alimentação adequada (art. 6º da Constituição Federal) e à Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN (Lei Federal nº 11.346/2006), além de estar em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que estabelece a redução do desperdício como princípio fundamental.

São Vicente, como cidade com significativa população em situação de vulnerabilidade social, carece de políticas locais que articulem o excedente alimentar gerado diariamente por restaurantes, supermercados, padarias, indústrias e feiras, garantindo seu aproveitamento para quem mais necessita.

A proposição não implica criação de despesas diretas ou permanentes ao Município, uma vez que a lei se fundamenta em autorizações, estímulos e parcerias voluntárias, podendo ser implementada em cooperação com organizações da sociedade civil, igrejas, associações e empresas.

Cidades como São Paulo já regulamentaram iniciativas semelhantes, demonstrando que a medida é juridicamente viável, socialmente justa e economicamente sustentável.

Assim, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, em benefício da redução do desperdício de alimentos e da ampliação da solidariedade em nosso Município.

    Dispõe sobre a doação de excedentes alimentares para consumo humano no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado, no âmbito do Município de São Vicente, o recebimento e a doação de gêneros alimentícios considerados próprios para consumo humano, oriundos de estabelecimentos que produzam, manipulem, processem, industrializem, fracionem, preparem ou comercializem alimentos.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, considera-se excedente alimentar todo produto que:
          I – 
          esteja dentro do prazo de validade;
            II – 
            apresente condições higiênico-sanitárias adequadas ao consumo humano;
              III – 
              não atenda mais ao padrão de comercialização (ex.: aparência, formato, proximidade do prazo de validade ou sobra de preparo), mas mantenha integralmente a segurança alimentar e nutricional.
                Art. 3º. 
                As doações poderão ser realizadas por:
                  I – 
                  restaurantes, bares, padarias, supermercados, feiras, cozinhas industriais e congêneres;
                    II – 
                    indústrias alimentícias e centros de distribuição;
                      III – 
                      produtores rurais e feirantes.
                        Art. 4º. 
                        As entidades receptoras deverão estar regularmente constituídas e atender a pessoas em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar, a exemplo de:
                          I – 
                          organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
                            II – 
                            associações comunitárias;
                              III – 
                              igrejas e templos de qualquer natureza;
                                IV – 
                                equipamentos públicos de assistência social, desde que em parceria firmada.
                                  Art. 5º. 
                                  O doador, agindo de boa-fé e observadas as normas sanitárias vigentes, não responderá civil ou criminalmente por eventuais danos causados pelo consumo dos alimentos doados, salvo comprovada intenção dolosa ou culpa grave.
                                    Parágrafo único  
                                    O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade pela manipulação, transporte e distribuição das entidades receptoras.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil para a operação, logística e fiscalização das doações, sem ônus financeiro obrigatório ao Município, priorizando a cooperação institucional e voluntária.
                                        Art. 7º. 
                                        O Município poderá promover campanhas de conscientização para estimular doações, divulgar os estabelecimentos parceiros e incentivar boas práticas de sustentabilidade alimentar.
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas eventualmente decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                              Em 24 de setembro de 2025.

                                               

                                              BENEVAN SOUZA