Projeto de Lei Ordinária nº 104 de 24 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

104

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a realização de exames e o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clinicas particulares, conveniados ou cooperados a plano de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei visa garantir à população de São Vicente o acesso aos exames e medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, independentemente da origem da prescrição médica, se oriunda de consulta na rede pública ou na particular.

O direito à saúde é um preceito fundamental consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Contudo, há casos em que os cidadãos, diante das dificuldades para agendar consultas na rede pública, recorrem a consultas particulares, muitas vezes como forma de atender demandas urgentes de saúde.

Não obstante o esforço do município em atender a todos os usuários do SUS, a garantia do fornecimento de exames e medicamentos mediante receitas particulares representa uma medida de equidade, que visa não discriminar cidadãos pela forma como acessaram os serviços médicos, assegurando que a assistência farmacêutica seja um direito de todos, conforme determina a Lei nº 8.080/1990, que regula o SUS.

A jurisprudência pátria reforça a legalidade e a necessidade de medidas que assegurem o fornecimento de medicamentos a todos os cidadãos, independentemente da origem da receita médica.

A aprovação deste projeto trará benefícios significativos à população mais vulnerável, que, embora tenha dificuldades de acesso à consulta pública, muitas vezes depende exclusivamente dos exames e medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento.

Além disso, essa medida contribuirá para a prevenção de complicações de saúde, reduzindo a necessidade de internações e intervenções médicas de maior custo para o município.

Desta forma, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de justiça social e respeito ao princípio da dignidade humana, razão pela qual submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a realização de exames e o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clinicas particulares, conveniados ou cooperados a plano de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica autorizada ao Município de São Vicente a realização de exames, bem como o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, desde que tenham moradia fixa em São Vicente/SP.
        Art. 2º. 
        Fica definido que, para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no Município de São Vicente e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do Município.
          Art. 3º. 
          A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento, que deve pertencer à relação nacional de medicamentos essenciais pelo componente especializado da assistência farmacêutica definida pelo SUS e estar disponível na farmácia do município.
            Parágrafo único  
            Os exames e medicamentos prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a relação (Municipal, Estadual e Nacional) de ordem essencial.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                Em 24 de setembro de 2025.

                 

                EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                Vereador