Projeto de Lei Ordinária nº 103 de 24 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

103

2025

24 de Setembro de 2025

Proíbe a veiculação de propagandas de casas de apostas em ônibus e demais veículos que integram o sistema de transporte coletivo do Município.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei visa proteger a população de São Vicente, em especial jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade, da influência publicitária de casas de apostas, que têm se popularizado em todo o país por meio de massivas campanhas de marketing em transportes públicos.

As apostas, muitas vezes apresentadas de forma atraente e lúdica, podem levar ao endividamento e ao vício, causando problemas sociais e familiares.

A restrição de publicidade em ônibus e veículos de transporte público visa reduzir o estímulo ao jogo, proteger a saúde financeira e emocional dos munícipes e garantir que o espaço público não seja utilizado para fomentar práticas que podem trazer prejuízos à sociedade.

Importa ressaltar que esta medida não proíbe a atividade em si, mas visa resguardar a população do acesso facilitado à publicidade, sendo uma medida preventiva e de proteção social.

Em face do exposto, colocamos para avaliação dos nobres pares este projeto de lei que julgamos de fundamental importância, na esperança de que essa iniciativa venha a prosperar nesta respeitosa Casa de Leis.

    Proíbe a veiculação de propagandas de casas de apostas em ônibus e demais veículos que integram o sistema de transporte coletivo do Município.
      Art. 1º. 
      Fica proibida a veiculação de propagandas de casas de apostas em ônibus e demais veículos que integram o sistema de transporte coletivo do Município.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta lei, compreende-se por:
          I – 
          apostas: as apostas físicas ou on-line, conhecidas como bets; e
            II – 
            propaganda: toda forma de divulgação de produtos, serviços ou marcas relacionadas a casas de apostas, incluindo imagens, textos, símbolos, logomarcas, QR Codes ou qualquer outro meio que induza direta ou indiretamente à prática de apostas.
              Art. 2º. 
              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 3º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                  Em 24 de setembro de 2025.

                   

                  EDIVALDO DA AUTOESCOLA