Projeto de Lei Complementar nº 29 de 10 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

29

2025

10 de Setembro de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e por prazo determinado, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar, que visa instituir uma medida de caráter excepcional, socialmente relevante e de grande importância para impulsionar a economia local: a criação de uma janela temporal de 30 (trinta) dias para a regularização de transferências de licenças de comércio ambulante.

É de conhecimento notório que a legislação municipal vigente, que se encontra em processo de ampla modernização, apresenta rigidez no que tange à transferência de titularidade das licenças, o que, ao longo do tempo, gerou um cenário de informalidade e insegurança jurídica para muitos comerciantes que, por razões diversas, necessitam repassar a gestão de seu pequeno negócio.

Este projeto de lei não cria uma regra permanente, mas sim uma oportunidade única e temporária para que os atuais permissionários possam formalizar a sucessão de suas atividades de forma legal e transparente. A medida atende a uma demanda histórica da categoria e traz inúmeros benefícios para o Município:

1. Regularização cadastral: a Prefeitura poderá atualizar seus registros, identificando os verdadeiros operadores de cada ponto de comércio;

2. Incremento de receita:a cobrança de uma taxa de transferência, como contrapartida pela formalização, gerará receita não orçamentada para os cofres municipais;

3. Segurança jurídica e social: garante segurança para quem transfere e para quem assume a licença, fomentando a continuidade das atividades que, em muitos casos, representam o sustento de famílias inteiras.

O prazo determinado de 30 (trinta) dias assegura que a medida tenha caráter excepcional e não se torne uma prática contínua, permitindo que a futura reforma do Código de Posturas trate do tema de forma definitiva e estruturada.

Diante do exposto, e certos do elevado senso de responsabilidade social e administrativa dos nobres vereadores, contamos com o apoio para a célere aprovação deste importante projeto.

    Autoriza, em caráter excepcional e por prazo determinado, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica autorizada, em caráter excepcional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante.
        Art. 2º. 
        A transferência de que trata esta Lei Complementar deverá ser solicitada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
          I – 
          requerimento formal assinado pelo atual titular da licença (cedente) e pelo interessado em recebê-la (cessionário);
            II – 
            apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) municipais em nome do atual titular (cedente), referente à sua inscrição de ambulante;
              III – 
              comprovação pelo novo titular (cessionário) dos requisitos gerais para o exercício do comércio ambulante, conforme a legislação e regulamentação em vigor.
                § 1º 
                A transferência somente será deferida se o cessionário (novo titular) não for detentor de outra licença de qualquer natureza emitida pelo Município.
                  § 2º 
                  O cessionário que adquirir a licença nos termos desta lei não poderá transferi-la novamente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
                    Art. 3º. 
                    A efetivação da transferência fica condicionada ao recolhimento, pelo cessionário, de uma taxa de transferência equivalente a 3 (três) vezes o valor da respectiva taxa de licença anual, prevista no Código Tributário Municipal.
                      Parágrafo único  
                      A taxa prevista no caput não será devida nos casos de transferência para cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente direto do titular, mediante comprovação do vínculo.
                        Art. 4º. 
                        O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 1º é improrrogável, sendo vedada a apresentação de novos pedidos de transferência após o seu término.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, regulamentará os procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                Em 10 de setembro de 2025.

                               

                              MARCOS VINÍCUIS - COCÃO

                              Vereador