Projeto de Lei Ordinária nº 94 de 04 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

94

2025

4 de Setembro de 2025

Institui e inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município o Dia de Santo André de Soveral.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente proposição tem por finalidade reconhecer formalmente, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o Dia de Santo André de Soveral, a ser celebrado em 3 de outubro, conforme a tradição litúrgica brasileira dos protomártires do Brasil. Trata-se de data amplamente reconhecida em âmbito eclesial e social, com registros públicos de celebrações em 3/10.

A escolha justifica-se ainda pelo vínculo histórico de Santo André de Soveral com São Vicente, sua terra natal, sendo referido na tradição local como o primeiro santo de São Vicente[1], e a imprensa regional noticia sua naturalidade, o que reforça a pertinência do reconhecimento municipal[2].

O reconhecimento municipal fortalece a memória histórica e a identidade cultural vicentina, fomentando iniciativas de caráter educativo e cultural em colaboração com a sociedade civil, sem interferir na esfera própria da liberdade religiosa.

Diante do exposto, submetemos à apreciação do Plenário o seguinte:



[1]https://diocesesa.org.br/2018/01/missa-pela-canonização-de-padre-andre-de-soveral

[2]https://www.atribuna.corn.br/cidades/sao-vicente/descubra-quem-foi-santo-andre-de-soveral-padre-vicentino-que-tornou-se-martir-da-igreja-catolica-1.439135

    Institui e inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município o Dia de Santo André de Soveral.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Vicente, o Dia de Santo André de Soveral, a ser celebrado anualmente em 3 de outubro.
        Art. 2º. 
        O objeto desta lei é o reconhecimento histórico e cultural da figura de Santo André de Soveral, nascido em São Vicente, sem prejuízo da laicidade do Estado e da liberdade religiosa asseguradas na Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, a laicidade do Estado e a disponibilidade administrativa, apoiar iniciativas histórico-culturais, educativas e de interesse turístico, inclusive de turismo religioso de caráter cultural, promovidas por entidades da sociedade civil alusivas à data instituída nesta lei, tais como ações de divulgação histórica, palestras e atividades culturais, em articulação com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
            § 1º 
            O apoio de que trata o caput não importará em qualquer obrigação de gasto e não implicará subvenção ou promoção estatal de atos de culto, vedada a organização, pelo Poder Público, de celebrações litúrgicas.
              § 2º 
              A eventual utilização de espaços públicos observará as normas gerais de uso do bem público, a disponibilidade de agenda e os procedimentos administrativos aplicáveis.
                Art. 4º. 
                É vedado ao Poder Público, no âmbito desta lei, estabelecer, subvencionar ou manter relações de dependência ou aliança com cultos religiosos, nos termos do art. 19, I, da Constituição Federal.
                  Art. 5º. 
                  A execução desta lei ocorrerá sem ampliação de despesa, utilizando-se, quando necessário, de estruturas e rotinas administrativas já existentes.
                    Art. 6º. 
                    Dar-se-á ciência desta Lei à Diocese de Santos, às paróquias sediadas no Município de São Vicente e às demais comunidades religiosas interessadas, bem como ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), para conhecimento e eventuais ações de interesse público.
                      Parágrafo único  
                      A comunicação prevista no caput tem caráter meramente informativo e não caracteriza promoção estatal de atividade religiosa, nos termos do art. 19, I, da Constituição Federal.
                        Art. 7º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                             Em 4 de setembro de 2025.

                           

                          FERNANDO PAULINO

                          Vereador