Projeto de Lei Complementar nº 28 de 10 de Setembro de 2025
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva reorganizar parcialmente unidades administrativas da Secretaria de Governo.
A medida busca aprimorar a coordenação administrativa e a eficiência na gestão estratégica do Município, considerando que as atribuições da referida Diretoria se relacionam de forma mais direta e funcional. O acompanhamento de projetos institucionais e intersetoriais demanda proximidade com a tomada de decisão, bem como articulação imediata com diferentes órgãos da administração.
A realoeação proposta não representa mera alteração formal, mas sim uma medida de racionalização administrativa, capaz de assegurar maior integração, agilidade e efetividade na execução das políticas públicas e na condução dos projetos prioritários da gestão municipal.
Assim, a alteração ora sugerida está em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de acompanhamento e controle das iniciativas governamentais de maior relevância para a população.
Ademais, importante ressaltar a inexistência de criação de despesas com a presente propositura, na medida em que apenas reorganiza a lotação de unidades, sem importar a criação de cargos, já previstos dentre os existes no Quadro de Vagas.
São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
O artigo 8º, da Lei Complementar n° 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 8º
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X-A - Diretoria de Acompanhamento das Relações Legislativas -DARLEG;” (NR)
O artigo 36, da Lei Complementar n° 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36
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§ 3° A remoção do professor da Classe de Docente Titular, efetivada com base neste artigo, não implicará alteração da sede de constituição de jornada em aulas.”