Projeto de Lei Complementar nº 28 de 10 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

28

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a reorganização parcial da Administração Municipal e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente


Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva reorganizar parcialmente unidades administrativas da Secretaria de Governo.


A medida busca aprimorar a coordenação administrativa e a eficiência na gestão estratégica do Município, considerando que as atribuições da referida Diretoria se relacionam de forma mais direta e funcional. O acompanhamento de projetos institucionais e intersetoriais demanda proximidade com a tomada de decisão, bem como articulação imediata com diferentes órgãos da administração.


A realoeação proposta não representa mera alteração formal, mas sim uma medida de racionalização administrativa, capaz de assegurar maior integração, agilidade e efetividade na execução das políticas públicas e na condução dos projetos prioritários da gestão municipal.


Assim, a alteração ora sugerida está em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de acompanhamento e controle das iniciativas governamentais de maior relevância para a população.


Ademais, importante ressaltar a inexistência de criação de despesas com a presente propositura, na medida em que apenas reorganiza a lotação de unidades, sem importar a criação de cargos, já previstos dentre os existes no Quadro de Vagas.

São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

    Dispõe sobre a reorganização parcial da Administração Municipal e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      O artigo 8º, da Lei Complementar n° 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

      “Art. 8º

       ...


      X-A - Diretoria de Acompanhamento das Relações Legislativas -DARLEG;” (NR)

        Art. 2º. 

         O artigo 36, da Lei Complementar n° 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

        “Art. 36

        ...
        § 3° A remoção do professor da Classe de Docente Titular, efetivada com base neste artigo, não implicará alteração da sede de constituição de jornada em aulas.”

          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.