Projeto de Lei Ordinária nº 91 de 28 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

91

2025

28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os prontos-socorros e unidades de pronto atendimento da rede municipal de saúde de São Vicente afixarem, em local visível na recepção ou na entrada de suas dependências, placa ou visor informando o tempo médio de espera para atendimento médico.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Tenho recebido muitas reclamações da população acerca da demora no atendimento médico nos prontos socorros da rede pública. É sabido que em muitas ocasiões o atendimento chega a demorar muito tempo, ficando o paciente por horas aguardando o atendimento pelo médico.

Em que pese ter sido implantado o sistema de triagem, garantindo que aqueles com condições mais urgentes recebam atenção imediata, enquanto outros podem aguardar ou ser encaminhados para outros serviços, é fato que há ainda muita demora no atendimento.

Ocorre que os pacientes de menor gravidade, por não saberem o tempo médio de espera, acabam ficando muito tempo aguardando, quando poderiam usar o tempo de espera para fazer outras coisas ou se deslocar para outro equipamento público, se achar melhor.

Contudo, o tempo de espera não é divulgado de forma prévia, o que retira a chance do usuário em optar por outro estabelecimento com tempo menor, utilizar o tempo de espera para fazer alguma coisa e colaborar para o melhor aproveitamento do tempo dos usuários do sistema.

Além disso, a divulgação do tempo de espera para atendimento confere maior transparência ao serviço público e critério de melhoria dos seus parâmetros.

Pelos argumentos ora apresentados e pela relevância da matéria, peço apoio aos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei, que será de grande valia para a população vicentina.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os prontos-socorros e unidades de pronto atendimento da rede municipal de saúde de São Vicente afixarem, em local visível na recepção ou na entrada de suas dependências, placa ou visor informando o tempo médio de espera para atendimento médico.
      Art. 1º. 
      Os prontos-socorros e as unidades de pronto atendimento da rede municipal de saúde ficam obrigados a afixar, em local visível na recepção ou na entrada de suas dependências, placa ou visor destinado a informar o tempo médio de espera para atendimento médico no Município de São Vicente-SP.
        Parágrafo único  
        As informações devem ser atualizadas a cada hora e as placas devem conter o tamanho mínimo de uma folha de papel A4.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

              Em  28  de agosto de 2025.

               

              MARCUS VINÍCIUS - COCÃO

              Vereador