Projeto de Lei Ordinária nº 92 de 28 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

92

2025

28 de Agosto de 2025

Proíbe o acorrentamento ou restrição por correntes, cordas ou similares de cães e gatos no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar que, no Município de São Vicente, cães e gatos não sejam mais submetidos à prática cruel de permanecerem acorrentados ou presos por cordas que restringem sua liberdade, comprometem seu bem-estar e lhes causam sofrimento físico e psicológico.

A exemplo da legislação recentemente sancionada pelo Governador Tarcísio de Freitas, é imprescindível que nossa cidade também avance nessa pauta de respeito e proteção aos animais. Não podemos admitir que, em pleno século XXI, ainda existam casos em que esses seres permaneçam privados de abrigo adequado, sem acesso a água, frequentemente doentes e abandonados à própria sorte.

Além de cruel, tal conduta já é tipificada como crime pela Lei Federal de Crimes Ambientais, razão pela qual cabe ao Poder Público municipal agir de forma firme e efetiva para coibir essas situações, oferecendo respaldo legal à fiscalização e às medidas de resgate quando necessário.

Com a aprovação desta lei, São Vicente se alinha ao sentimento da população que ama e defende os animais, fortalecendo os instrumentos legais para a proteção da vida e reafirmando seu compromisso com a dignidade, a consciência social e a humanidade que devem orientar nossas ações. Trata-se de uma medida simples, mas de grande alcance, que contribui para uma cidade mais justa, ética e compassiva.

Diante do exposto, ciente da importância do tema para a cidade de São Vicente e da urgência de ações que possam garantir o enfrentamento exitoso do problema, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente:

    Proíbe o acorrentamento ou restrição por correntes, cordas ou similares de cães e gatos no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibido, no âmbito do Município de São Vicente, o acorrentamento de cães e gatos, bem como a utilização de cordas, correntes, cabos de aço ou instrumentos similares que restrinjam sua locomoção.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, considera-se acorrentamento todo meio de restringir a liberdade do animal utilizando-se de correntes, cordas, cabos de aço ou similares, de forma a impedir sua livre movimentação.
          Art. 3º. 
          Em caráter excepcional e temporário, quando não houver outro meio de contenção, admite-se a restrição parcial da liberdade do animal, desde que:
            I – 
            seja garantida mobilidade mínima proporcional ao porte;
              II – 
              não sejam utilizados dispositivos que causem dor, sofrimento ou enforcamento;
                III – 
                sejam assegurados abrigo adequado, água limpa, alimentação e condições de higiene;
                  IV – 
                  seja preservada a integridade física do animal, impedindo sua exposição a intempéries, doenças ou agressões.
                    Art. 4º. 
                    Fica igualmente proibida a utilização de enforcadores, coleiras, cabrestos, freios ou quaisquer instrumentos que comprometam a integridade física ou causem sofrimento aos animais.
                      Art. 5º. 
                      O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
                        I – 
                        advertência;
                          II – 
                          aplicação de multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reincidência;
                            III – 
                            perda da guarda, mediante decisão administrativa fundamentada;
                              IV – 
                              apreensão do animal, nos casos de risco à saúde ou à vida.
                                § 1º 
                                Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
                                  § 2º 
                                  Constatada situação de flagrante delito de maus-tratos a animais, conforme tipificado no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, ficam a Guarda Civil Municipal, a Polícia Militar e demais autoridades competentes autorizadas a proceder, de imediato, às medidas necessárias para cessar a prática ilícita e resgatar o animal, inclusive mediante ingresso forçado em domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, quando caracterizada a hipótese de crime permanente.
                                    § 3º 
                                    O ingresso e o resgate previstos no § 2º deverão ser comunicados à autoridade policial competente, com encaminhamento do auto circunstanciado, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do infrator.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para, inclusive, disciplinar os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                            Em 28 de agosto de 2025.

                                           

                                          TIAGO PERETTO

                                          Vereador