Projeto de Lei Ordinária nº 89 de 28 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

89

2025

28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito e estabelece critérios para a revisão periódica dos equipamentos no Município de São Vicente.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A fiscalização eletrônica é, reconhecidamente, uma ferramenta relevante para a segurança viária. Entretanto, é natural que parte da população manifeste dúvidas quanto aos critérios adotados para a instalação desses equipamentos e, sobretudo, sobre sua efetividade na prevenção de acidentes.

Diante desse cenário, este projeto de lei tem um objetivo claro: fortalecer a transparência e ampliar a compreensão da sociedade sobre os motivos, locais e fundamentos técnicos que justificam a instalação dos equipamentos de fiscalização eletrônica.

A transparência, nesse contexto, não se apresenta apenas como um dever legal, mas como uma estratégia concreta para fortalecer a confiança pública, a legitimidade das ações governamentais e o estímulo à adesão consciente às normas de trânsito.

 A proposta não se limita à divulgação de dados estatísticos; prevê ferramentas acessíveis para que o cidadão possa acompanhar, de forma contínua e objetiva: a localização dos equipamentos, a quantidade de infrações registradas, os estudos técnicos que fundamentaram cada instalação e, sobretudo, o impacto real na redução de acidentes.

Além disso, prevê-se a realização de consulta pública antes da instalação de novos equipamentos, assegurando que a população não apenas seja informada, mas efetivamente participe do processo decisório.

Trata-se de uma iniciativa de bom senso, equilíbrio e alinhamento às melhores práticas de governança pública, que não confronta políticas existentes, mas busca aperfeiçoá-las, tornando-as mais transparentes, participativas e eficazes.

Por essas razões, submeto o seguinte projeto de lei à apreciação dos nobres Vereadores, convicto de que se trata de uma contribuição efetiva, responsável e necessária para o fortalecimento da gestão pública e para a construção de uma cidade mais segura e comprometida com seus cidadãos.

 

    Dispõe sobre a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito e estabelece critérios para a revisão periódica dos equipamentos no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece diretrizes para assegurar a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito no Município de São Vicente, bem como critérios para a revisão periódica dos equipamentos instalados.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo divulgará semestralmente, no Portal da Transparência do Município, informações relativas às multas aplicadas por meio de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
          § 1º 
          As informações serão disponibilizadas em formato acessível, contendo:
            I – 
            o endereço de cada equipamento;
              II – 
              a quantidade de multas aplicadas mensalmente e no acumulado semestral;
                III – 
                o percentual de autuações registradas por cada equipamento em relação ao total de multas aplicadas no mesmo período;
                  IV – 
                  acesso aos estudos técnicos que fundamentaram a instalação de cada equipamento.
                    § 2º 
                    As informações divulgadas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, garantindo a preservação da privacidade e a anonimização dos dados pessoais.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo poderá realizar, no mínimo uma vez por ano, revisão técnica dos equipamentos de fiscalização eletrônica, considerando critérios de segurança viária, fluxo de veículos e efetividade da medida.
                        Parágrafo único  
                        As decisões de manutenção, remoção ou realocação dos equipamentos deverão ser devidamente justificadas com base em estudos técnicos, cuja íntegra será disponibilizada no Portal da Transparência.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo publicará, também semestralmente, relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados por meio das multas de trânsito, observando a destinação prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
                            Art. 5º. 
                            As informações e relatórios referidos nesta lei deverão ser divulgados em local de fácil acesso, com linguagem clara e objetiva, e disponibilizados em formato aberto que permita a consulta e reutilização dos dados pela sociedade.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo poderá realizar consulta pública, previamente à implantação de novos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, visando garantir maior transparência e gestão participativa no processo decisório.
                                § 1º 
                                Quando realizada, a consulta pública deverá ser divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio dos canais oficiais do Município, ocasião em que serão apresentados os estudos técnicos que fundamentam a instalação, bem como será aberto espaço para manifestação da sociedade.
                                  § 2º 
                                  O relatório consolidado, acompanhado dos respectivos estudos ao qual se refere o parágrafo anterior, será publicado no Portal da Transparência.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência, um mapa digital interativo, contendo:
                                      I – 
                                      a localização geográfica dos equipamentos de fiscalização eletrônica ativos;
                                        II – 
                                        o tipo de fiscalização realizada;
                                          III – 
                                          a quantidade de registros de infrações, atualizada semestralmente;
                                            IV – 
                                            acesso aos estudos técnicos que fundamentaram a instalação;
                                              V – 
                                              histórico de revisões técnicas e eventuais alterações de localização.
                                                Art. 8º. 
                                                Os relatórios semestrais incluirão, sempre que possível, indicadores de desempenho que demonstrem a variação nos índices de acidentes e na segurança viária nas áreas monitoradas pelos equipamentos de fiscalização.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os dados deverão ser apresentados de forma comparativa, contemplando períodos anteriores e posteriores à instalação dos equipamentos, sempre que tecnicamente viável.
                                                    Art. 9º. 
                                                    O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                          Em  28 de agosto de 2025.

                                                         

                                                        EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                                           Vereador