Projeto de Lei Complementar nº 25 de 14 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

25

2025

14 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei n° 1745, de 29 de setembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município de São Vicente, e da outras providências.

a A

Senhor Presidente

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar e estabelecer as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre os serviços descritos nos subitens 11.04 e 14.01 da Lista de Serviços constante no artigo 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de São Vicente, em conformidade com a realidade econômica local e os parâmetros legais estabelecidos pela legislação federal.
A medida encontra fundamento no art. 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para instituir e regular o ISSQN, bem como na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao tributo, incluindo a fixação de alíquotas mínimas e máximas por item da Lista de Serviços.
A proposta visa, simultaneamente, majorar de 3% para 5% a alíquota referente ao subitem 11.04 (armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) e estabelecer em 2% a alíquota do serviço de “Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes - CNAE 33.17-1-01”, subdividindo, para tanto, o subitem 14.01 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
A majoração da alíquota do subitem 11.04 alinha São Vicente com a prática tributária já consolidada nos Municípios vizinhos, como Santos ( 5 % - Lei Complementar n° 989/2017) e Guarujá (5% - Lei Complementar n° 225/2017), promovendo a harmonização regional da carga tributária. Trata-se de setor estratégico, cuja atualização de alíquota é plenamente compatível com os princípios da capacidade contributiva, isonomia e justiça fiscal. Tal alteração produzirá efeitos somente a partir de I o de janeiro de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, CF), garantindo plena segurança jurídica aos contribuintes.
O presente Projeto de Lei Complementar tem ainda por objetivo estruturar de forma clara e eficiente a aplicação do ISSQN no Município de São Vicente sobre os serviços previstos no subitem 14.01 do art. 192 da Lei n° 1.745/77, estabelecendo alíquota específica de 2% para os serviços de manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes - CNAE 33.17- 1-01 através da inclusão de código específico para essa atividade. Essa medida visa estimular economicamente o setor e atrair novas empresas desse segmento ainda inexistentes no Município, bem como aproveitar a vocação logística e portuária do território vicentino, inclusive considerando a iminente possibilidade de inclusão de áreas do Município na poligonal do Porto de Santos, o que reforça o potencial de crescimento dessa atividade. A medida também promove a isonomia regional, considerando que os Municípios de Guarujá, Praia Grande e Santos já aplicam alíquota de 2% para esta atividade, conforme suas respectivas legislações tributárias.
Importante observar que a proposta não altera o fato gerador do imposto, tampouco cria novos serviços, mas apenas promove a organização interna por meio de códigos administrativos próprios, permitindo gestão tributária mais justa, eficiente e transparente.
Além disso, as alíquotas propostas observam o mínimo legal de 2%, em conformidade com o art.8°-A da Lei Complementar n° 116/2003 c/c o art. 207, incido III da Lei n° 1.745/77, respeitando a legalidade tributária e os princípios da segurança jurídica, capacidade contributiva e isonomia fiscal.
Por fim, informamos que o projeto contribui para o equilíbrio das contas públicas, sem afetar de maneira desproporcional os contribuintes, e consolida o esforço de modernização da política tributária municipal, focada na sustentabilidade fiscal, estímulo ao desenvolvimento local e justiça social.

    Altera dispositivos da Lei n° 1745, de 29 de setembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município de São Vicente, e da outras providências.
      Art. 1º. 
      A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente ao subitem 11.04 da Lista de Serviços que consta no artigo 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, passa a ser de 5% (cinco por cento) a partir de I o de janeiro de 2026.
        Art. 2º. 

        Nos termos do subitem 14.01 do art. 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, fica estabelecido, para fins de organização administrativa, o seguinte código interno e respectiva descrição de atividade, com sua alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

        14.01.01. Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 2%.

          Art. 3º. 
          O código e descrição criados por esta Lei Complementar têm natureza exclusivamente administrativa, com finalidade de organização tributária interna e definição de alíquotas, sem configurar novo fato gerador ou ampliar o rol de serviços tributáveis da Lei Complementar n° 116/2003.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026.