Projeto de Lei Complementar nº 25 de 14 de Agosto de 2025
Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar e estabelecer as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre os serviços descritos nos subitens 11.04 e 14.01 da Lista de Serviços constante no artigo 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de São Vicente, em conformidade com a realidade econômica local e os parâmetros legais estabelecidos pela legislação federal.
A medida encontra fundamento no art. 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para instituir e regular o ISSQN, bem como na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao tributo, incluindo a fixação de alíquotas mínimas e máximas por item da Lista de Serviços.
A proposta visa, simultaneamente, majorar de 3% para 5% a alíquota referente ao subitem 11.04 (armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) e estabelecer em 2% a alíquota do serviço de “Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes - CNAE 33.17-1-01”, subdividindo, para tanto, o subitem 14.01 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
A majoração da alíquota do subitem 11.04 alinha São Vicente com a prática tributária já consolidada nos Municípios vizinhos, como Santos ( 5 % - Lei Complementar n° 989/2017) e Guarujá (5% - Lei Complementar n° 225/2017), promovendo a harmonização regional da carga tributária. Trata-se de setor estratégico, cuja atualização de alíquota é plenamente compatível com os princípios da capacidade contributiva, isonomia e justiça fiscal. Tal alteração produzirá efeitos somente a partir de I o de janeiro de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, CF), garantindo plena segurança jurídica aos contribuintes.
O presente Projeto de Lei Complementar tem ainda por objetivo estruturar de forma clara e eficiente a aplicação do ISSQN no Município de São Vicente sobre os serviços previstos no subitem 14.01 do art. 192 da Lei n° 1.745/77, estabelecendo alíquota específica de 2% para os serviços de manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes - CNAE 33.17- 1-01 através da inclusão de código específico para essa atividade. Essa medida visa estimular economicamente o setor e atrair novas empresas desse segmento ainda inexistentes no Município, bem como aproveitar a vocação logística e portuária do território vicentino, inclusive considerando a iminente possibilidade de inclusão de áreas do Município na poligonal do Porto de Santos, o que reforça o potencial de crescimento dessa atividade. A medida também promove a isonomia regional, considerando que os Municípios de Guarujá, Praia Grande e Santos já aplicam alíquota de 2% para esta atividade, conforme suas respectivas legislações tributárias.
Importante observar que a proposta não altera o fato gerador do imposto, tampouco cria novos serviços, mas apenas promove a organização interna por meio de códigos administrativos próprios, permitindo gestão tributária mais justa, eficiente e transparente.
Além disso, as alíquotas propostas observam o mínimo legal de 2%, em conformidade com o art.8°-A da Lei Complementar n° 116/2003 c/c o art. 207, incido III da Lei n° 1.745/77, respeitando a legalidade tributária e os princípios da segurança jurídica, capacidade contributiva e isonomia fiscal.
Por fim, informamos que o projeto contribui para o equilíbrio das contas públicas, sem afetar de maneira desproporcional os contribuintes, e consolida o esforço de modernização da política tributária municipal, focada na sustentabilidade fiscal, estímulo ao desenvolvimento local e justiça social.
Nos termos do subitem 14.01 do art. 192 da Lei n° 1.745, de 29 de setembro de 1977, fica estabelecido, para fins de organização administrativa, o seguinte código interno e respectiva descrição de atividade, com sua alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
14.01.01. Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 2%.