Projeto de Lei Complementar nº 22 de 26 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

22

2025

26 de Junho de 2025

Institui, na forma do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, auxílio refeição aos agentes públicos municipais de São Vicente e dá outras providências.

a A

SenhorPresidente

Trata-se de projeto de Lei Complementar que objetiva instituir, na forma do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, auxílio-refeição aos agentes públicos municipais de São Vicente. 

A presente proposta legislativa visa instituir o auxílio-refeição aos agentes públicos do Município de São Vicente, como benefício de natureza indenizatória, destinado a contribuir para a cobertura das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. 

A iniciativa encontra amparo no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, que autoriza a instituição de vantagens e benefícios aos servidores públicos, respeitados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. 

Trata-se, portanto, de medida legítima, inserida no campo da administração do regime jurídico dos servidores públicos, e compatível com o interesse público. Importante destacar que o auxílio-refeição ora proposto não configura vantagem de caráter remuneratório ou permanente, tampouco se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. 

Por sua natureza indenizatória, está vinculado ao efetivo exercício das funções e à presença do servidor em serviço, nos moldes do entendimento pacificado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme recente julgamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade sob nº 2347881-26.2024.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Monnerat. Ademais, a proposta observa os limites da razoabilidade e da legalidade, na medida em que restringe a concessão do benefício aos servidores em atividade, não se estendendo a aposentados, pensionistas ou contratados temporários sem vínculo permanente com a administração, Minuta de justificativa (1004135) SEI 3551009.401.00021317/2025-87 / pg. 1 conforme vedação expressa reiterada em sede de controle jurisdicional, de modo a corrigir as inconstitucionalidades das legislações cuja revogação se propõe. 

A instituição do auxílio-refeição também contribui para a valorização do servidor público, promovendo melhores condições de trabalho e, indiretamente, favorecendo o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população. 

Trata-se, portanto, de medida que alia responsabilidade fiscal, respeito aos princípios constitucionais e efetiva valorização do quadro funcional da Administração Pública, uma vez que a verba anterior nos moldes que eram praticadas pela Lei tal foi julgado inconstitucional, e que esta municipalidade compreende a importância de se adequar uma nova verba para que os servidores não tenham prejuízos alimentícios na sua jornada de trabalho.

 Vale registrar, apenas a título de cautela, a existência de dispositivo de transição, que assegura, na primeira parcela do novo benefício, o valor anteriormente praticado. 

Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará um avanço na política de gestão de pessoas da Prefeitura Municipal de São Vicente. 

Considerando a urgência e a relevância da matéria, notadamente, diante da decisão proferida na citada ADI, rogo pela tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal 

Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

    Institui, na forma do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, auxílio-refeição aos agentes públicos municipais de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o auxílio-refeição aos agentes públicos municipais de São Vicente.
        Art. 2º. 
        O auxílio-refeição será pago nos valores de:
          I – 
          R$ 31,61 (trinta e um reais e sessenta e um centavos), por dia trabalhado, aos agentes submetidos a regime de plantão, em jornada 12x36;
            II – 
            R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos), por dia trabalhado, aos agentes submetidos às demais jornadas.
              § 1º 
              Para fins do caput, considera-se dia trabalhado a jornada ordinária, extraordinária ou suplementar, desempenhada entre a 0h e as 23h59, que exceda:
                I – 
                no Magistério, 4 (quatro) horas-aula, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual (HTPC e HTPI);
                  II – 
                  para as demais jornadas, 4h (quatro horas) de trabalho.
                    § 2º 
                    O disposto no § 1º não ensejará o pagamento adicional do auxílio-refeição aos servidores submetidos a regime de plantão cuja jornada do mesmo plantão tenha início em um dia e término após as 0h do dia seguinte.
                      Art. 3º. 
                      O pagamento do auxílio-refeição se dará até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à respectiva competência da folha de pagamento.
                        Art. 4º. 
                        O auxílio-refeição instituído por esta Lei Complementar tem natureza indenizatória, e não constituirá base de cálculo para quaisquer fins.
                          Art. 5º. 

                          O artigo 1º, da Lei nº 1815, 10 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: 

                          “Art. 1º …

                          § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.” (NR)

                            Art. 6º. 
                            Para fins do primeiro pagamento do benefício de que trata o esta Lei Complementar, no mês de agosto, considerar-se-á o valor integral no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
                              § 1º 
                              Nos meses subsequentes, deverá ser considerada a frequência apurada na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
                                § 2º 
                                Em nenhuma hipótese será devido o pagamento, na mesma competência de folha, dos benefícios extintos e criados pela presente Lei Complementar.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei Complementar, no que couber.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 9º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                                        I – 
                                        a Lei nº 599, de 2 de março de 1998;
                                          II – 
                                          a Lei nº 1.257-A, de 29 de abril de 2003;
                                            III – 
                                            a Lei nº 1.446, de 21 de maio de 2004;
                                              IV – 
                                              a Lei Complementar nº 413, de 2 de julho de 2003;
                                                V – 
                                                a Lei Complementar nº 438, de 26 de maio de 2004;
                                                  VI – 
                                                  o artigo 2º, da Lei Complementar nº 470, de 27 de abril de 2005;
                                                    VII – 
                                                    o artigo 5º, da Lei Complementar nº 949, de 31 de julho de 2019;
                                                      VIII – 
                                                      o artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.094, de 14 de fevereiro de 2023.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor:
                                                          I – 
                                                          em 1º de agosto de 2025, em relação aos incisos IV e V, do artigo 9º;
                                                            II – 
                                                            na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.