Projeto de Lei Complementar nº 20 de 26 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

20

2025

26 de Junho de 2025

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, altera as Leis Complementares nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e nº 806, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

a A

Trata-se de projeto de Lei Complementar que objetiva reorganizar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Educação de São Vicente.

 

A medida decorre de mudanças recentes na matriz curricular da Rede Municipal de Ensino, que resultaram na exclusão dos componentes curriculares “Tecnologias para o Protagonismo Estudantil” e “Orientação de Estudos”. Tais componentes, que anteriormente justificavam a permanência de profissionais com habilitação específica em Informática, foram descontinuados em virtude de uma reformulação pedagógica que visa à otimização do tempo escolar, ao fortalecimento das áreas do conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à readequação da carga horária à nova proposta curricular.

 

Com a retirada desses componentes da matriz curricular, não se justifica mais, do ponto de vista funcional e pedagógico, a manutenção de cargos específicos para o ensino de Informática. Ademais, as competências digitais, hoje consideradas transversais, vêm sendo incorporadas de forma integrada ao trabalho pedagógico desenvolvido pelos demais professores da rede, conforme diretrizes contemporâneas de integração das tecnologias à prática docente.

 

Destaca-se que a extinção dos cargos ora proposta observa rigorosamente os preceitos constitucionais relativos à estabilidade e à proteção dos direitos dos servidores efetivos, especialmente no que tange ao aproveitamento de pessoal em atividades compatíveis com sua habilitação e formação. Nenhum servidor será prejudicado em seus direitos, sendo garantida a devida realocação funcional nos termos da legislação vigente e em conformidade com os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, razoabilidade e continuidade do serviço público.

 

Além disso, a propositura objetiva corrigir imprecisões e atecnias na Lei vigente, como a sistemática confusão de conceitos administrativos entre o instituto da remoção e da cessão, a partir da inserção de novos dispositivos e revogações de artigos.

 

Dessa forma, o projeto visa garantir coerência entre a estrutura administrativa da Secretaria da Educação - SEDUC e as diretrizes curriculares em vigor, contribuindo para uma gestão educacional mais racional, eficiente e em consonância com os objetivos estratégicos da Política Pública Municipal de Educação.

 

As razões expostas justificam a remessa da propositura anexa para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, frente ao início do processo de promoção e remoção de docentes na Rede de Ensino no próximo mês, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência, de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

 

Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Reorganiza o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, altera as Leis Complementares nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e nº 806, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Ficam extintos, do Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, os cargos de Professor de Educação Básica II - Habilitação Informática, tanto da Classe de Docente Adjunto como da Classe de Docente Titular.
        § 1º 
        Os servidores ativos ocupantes dos cargos extintos pelo caput deste artigo serão aproveitados, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, no cargo Docente ou Adjunto, na habilitação correspondente ao diploma de licenciatura apresentada na investidura do cargo de Professor de Informática.
          § 2º 
          Na hipótese de o servidor ter apresentado mais de um diploma no ato da posse, caberá ao servidor realizar a opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, sob pena de, no silêncio, ser reenquadrado à área determinada pela Secretaria da Educação.
            Art. 2º. 
            Ao professor da Classe de Docente Titular II - Informática, aproveitados na forma desta Lei Complementar, será mantida a sua sede e pontuação, devendo ser classificado entre os pares de sua nova área de atuação.
              Parágrafo único  
              O ocupante do cargo de Professor da Classe de Docente Adjunto II - Informática, será promovido à Classe de Docente Titular, imediatamente após a publicação desta Lei Complementar, na área de atuação na qual aproveitado, conforme licenciatura plena apresentada como requisito na investidura do cargo, respeitada a sua classificação do concurso de ingresso.
                Art. 3º. 
                São preservados todos os direitos já adquiridos pelos professores do cargo de Professor de Informática, sendo o tempo de serviço considerado contínuo, sem interrupção, para quaisquer efeitos, inclusive para fins de aposentadoria, considerando que a presente Lei Complementar não institui ou amplia quaisquer requisitos ou exigências novas, nem representa inclusão ou supressão de atribuições em relação ao cargo de origem.
                  Art. 4º. 

                  O artigo 11, da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

                   

                  “Art. 11. O provimento dos cargos da Classe de Docente inicial de Professor Adjunto far-se-á através de Concurso Público, que conterá, no mínimo:

                  I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

                  II - prova de habilidades, de caráter eliminatório e classificatório;

                  III - prova de títulos, de caráter classificatório.

                  § 1º A prova de habilidades consistirá etapa na qual se avaliam objetivamente as capacidades pedagógicas do candidato, através do exame de um plano ou programa de aula, e/ou da didática demonstrada em uma aula simulada ou apresentação.

                  § 2º A Administração poderá substituir a avaliação de que trata o inciso I por processo seletivo nacional unificado realizado pelo Ministério da Educação (MEC).” (NR)

                    Art. 5º. 

                    O artigo 36, da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                     

                    “Art. 36. A remoção do servidor do Quadro do Magistério também pode se dar a partir da alteração de sua lotação para exercício em outro órgão da Administração Municipal.”

                     

                      Art. 6º. 

                      A Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 36-A e 36-B:

                       

                      “Art. 36-A. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a cessão de servidores do Quadro do Magistério a órgãos federais, do Estado de São Paulo ou outro município paulista, com ou sem prejuízo dos vencimentos, e sem prejuízo de direitos e vantagens do cargo.” (NR)

                       

                      “Art. 36-B. Não será autorizada a remoção ou cessão do servidor do Magistério que se encontrar:

                      I - readaptado;

                      II - em período de estágio probatório;

                      III - sob sindicância ou processo disciplinar.” (NR)

                        Art. 7º. 

                        O artigo 6º, da Lei 4301, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu caput e em seu § 4º

                         

                        “Art. 6º. Os cargos de Professor de Educação Básica I e II e equipe da classe de Suporte Pedagógico do Ambiente Municipal de Educação Integral serão exercidos por servidores com sede fixa em outras unidades educacionais, por transferência conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 806, de 26 agosto de 2015.

                        ...

                         

                        § 4º É vedada a promoção e a remoção, nos termos dos artigos 9º e 27 da Lei Complementar nº 806/15, para os cargos de Professor de Educação Básica I e II, bem com equipe da Classe de Suporte Pedagógico, lotados no Ambiente Municipal de Educação Integral.” (NR)

                          Art. 8º. 
                          Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos:
                            I – 
                            da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015:
                              a) 
                              o § 5º, do artigo 20;
                                b) 
                                o § 4º, do artigo 26;
                                  c) 
                                  o § 2º, do artigo 36;
                                    d) 
                                    o artigo 40;
                                      II – 
                                      o § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4301, de 18 de julho de 2022.