Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 17 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

71

2025

17 de Junho de 2025

Dispõe sobre a proibição do uso de canudos e copos plásticos no Município e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a crescente preocupação com a sustentabilidade e a necessidade de se reduzir os impactos ambientais causados pelo descarte inadequado de plásticos. Para tanto, é essencial a implementação de medidas legislativas que visem à proibição do fornecimento e da comercialização de canudos, copos e pratos de plástico de uso único. Essa proibição visa a promover a transição para alternativas mais sustentáveis, como materiais biodegradáveis ou retornáveis tendo-se cm vista os seguintes objetivos:


1) Redução de resíduos sólidos: os canudos, copos e pratos de plástico de uso único são responsáveis por uma quantidade significativa de resíduos sólidos que são descartados diariamente. Esses materiais são frequentemente mal gerenciados, acumulando-se em aterros sanitários, lixões ou poluindo os ecossistemas naturais, especialmente oceanos e rios. A proibição desses materiais reduz a produção de resíduos plásticos, contribuindo para a preservação do meio ambiente.

2) Proteção da vida marinha: o plástico é uma das principais ameaças à vida marinha. Animais como tartarugas, aves e mamíferos marinhos frequentemente confundem objetos de plástico com alimentos e acabam ingerindo-os. Isso pode levar à asfixia, lesões internas e até à morte dessas criaturas. Ao proibir o fornecimento e a comercialização desses produtos, reduzimos a exposição dos animais a esses riscos preservando a biodiversidade e os ecossistemas marinhos.

3) Estímulo à inovação e desenvolvimento de materiais sustentáveis: a proibição desses produtos plásticos de uso único incentiva a pesquisa, o desenvolvimento e a adoção de materiais alternativos mais sustentáveis. Ao criar a demanda por canudos, copos e pratos biodegradáveis ou retornáveis, estimulamos a indústria a buscar soluções mais benéficas para o meio ambiente. Isso impulsiona a inovação tecnológica e cria oportunidades para o surgimento de novos setores econômicos relacionados à produção e fornecimento de materiais sustentáveis.

4) Conscientização e mudança dc comportamento: a proibição desses produtos plásticos de uso único também desempenha um papel importante na conscientização da população sobre a necessidade de adotar práticas mais sustentáveis. Ao restringir o uso de itens descartáveis de plástico, incentivamos as pessoas a repensarem seus hábitos de consumo e a considerarem alternativas mais ecológicas. Isso pode levar a uma mudança de comportamento em relação ao uso de objetos plásticos descartáveis, promovendo uma cultura de responsabilidade ambiental.
Por último, a proibição do fornecimento e da comercialização de canudos, copos e pratos de plástico de uso único é uma medida legislativa necessária para enfrentar os desafios ambientais e promover um futuro mais sustentável. Ao impulsionar a transição para materiais biodegradáveis ou retornáveis, protegemos o meio ambiente, a vida marinha e incentivamos a adoção de soluções inovadoras e ecologicamente conscientes.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que motivam a propositura do presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Dispõe sobre a proibição do uso de canudos e copos plásticos no Município e dá outras providências
      Art. 1º. 
      Fica proibido o uso, comércio ou distribuição de copos e canudos plásticos pelos restaurantes, ambulantes, bares e estabelecimentos comerciais congêneres no âmbito do Município
        Parágrafo único  
        Os estabelecimentos e as pessoas mencionadas no caput poderão comercializar, em substituição ao material plástico, copos e canudos de material biodegradável.
          Art. 2º. 
          A fiscalização será realizada, pelo período de 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Lei, em caráter eminentemente informativo e orientador, sendo possível nesse período advertir e intimar aqueles que comercializam esse material para atingir esse objetivo.
            Parágrafo único  
            Após o período mencionado no caput, quando então valerá plenamente a regra prevista no artigo 1° desta Lei, poderá o fiscal valer-se de todos os instrumentos de fiscalização que julgar pertinentes para garantir o cumprimento da Lei.
              Art. 3º. 
              O descumprimento da Lei sujeitará o infrator às penalidades legais.
                § 1º 
                Se houver lavratura de auto de infração, o valor da penalidade aplicada será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, devendo ser fixada em dobro em caso de reincidência.
                  § 2º 
                  As multas deverão ser corrigidas monetariamente por índices oficiais do governo municipal se houver, podendo ser aplicadas subsidiariamente aqueles previstos em Lei Estadual ou Federal, apontando-se no próprio auto de infração aquele que foi utilizado.
                    Art. 4º. 
                    Os valores arrecadados com aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA).
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei 3836-A, de 10 de setembro de 2018.