Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 29 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

58

2025

29 de Maio de 2025

Institui o Programa “Domingão Tarifa Zero” no sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A tarifa zero aos domingos é uma medida de inclusão social que servirá também para estimular a economia local, com o aumento do fluxo de pessoas em centros comerciais, feiras, espaços de lazer e eventos culturais. A ideia é favorecer o uso coletivo do espaço urbano e ampliar o senso de pertencimento e cidadania.

Com a tarifa zero, teremos uma cidade mais acessível. Mais famílias poderão frequentar os equipamentos públicos gratuitos. Muitas vezes o munícipe não faz uso de toda essa rede por não ter o recurso da tarifa. Trata-se então de uma política pública de inclusão. A tarifa zero aos domingos vai ampliar o lazer e permitir a população viver mais a cidade.

Além de ressaltar o aquecimento da atividade econômica e de lazer, a medida destaca a importância do bem-estar para a saúde mental, uma vez que o trabalhador geralmente recebe o seu vale-transporte e o compromete integralmente para seu deslocamento de ida e volta do trabalho.

Ante o exposto, dada a importância da matéria, conto com a ajuda dos nobres Srs. Vereadores para a aprovação do seguinte:

    Institui o Programa “Domingão Tarifa Zero” no sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa “Domingão Tarifa Zero” no sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Vicente, nos termos regulamentados nesta lei.
        Art. 2º. 
        Constitui o Programa “Domingão Tarifa Zero” a isenção do pagamento de tarifa para o usuário das linhas do transporte coletivo público de passageiros do Município de São Vicente.
          Art. 3º. 
          O Projeto “Domingão Tarifa Zero” será executado:
            I – 
            aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas do Município de São Vicente, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).
              II – 
              nos feriados de Natal (25 de dezembro), Ano Novo (1º de janeiro) e aniversário da Cidade (22 de janeiro), na rede de linhas noturnas e diurnas do Município de São Vicente, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes do Projeto “Domingão Tarifa Zero” correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de fundos próprios e demais modalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, caso necessárias.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                        Em  29  de maio de 2025.

                    EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                    Vereador