Projeto de Lei Ordinária nº 50 de 15 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

50

2025

15 de Maio de 2025

Institui a Semana Municipal de Atenção ao Idoso no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente projeto de lei é de fundamental importância para o fortalecimento da consciência coletiva acerca do respeito e da valorização da pessoa idosa — uma etapa natural da existência humana.

Nosso objetivo é estimular a comunidade a reconhecer o valor dos idosos, promovendo um envelhecimento ativo e saudável, com plena integração ao convívio social e incentivo ao cuidado com a saúde física e mental.

Como médico, entendo que esta iniciativa não representa um custo, mas sim um investimento na qualidade de vida de cidadãos que tanto contribuíram para o desenvolvimento da nossa sociedade. Com o aumento da expectativa de vida, torna-se cada vez mais urgente a implementação de políticas públicas que garantam os direitos dos idosos e favoreçam sua inclusão e participação ativa na vida comunitária.

A velhice não deve ser encarada como um fardo, mas como uma fase de protagonismo e autonomia. É esse espírito que buscamos incentivar por meio desta proposta.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, em reconhecimento à sua relevância social e humanitária.

    Institui a Semana Municipal de Atenção ao Idoso no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada anualmente na primeira semana de outubro.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:
          I – 
          contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade, resgatando o respeito das demais gerações;
            II – 
            sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;
              III – 
              proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;
                IV – 
                conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos;
                  V – 
                  sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa humana;
                    VI – 
                    valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a autoestima da pessoa idosa para um melhor convívio social.
                      Art. 3º. 
                      A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da Política Municipal de Atenção do Idoso.
                        Art. 4º. 
                        Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, dentre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                              Em 15 de maio de 2025.

                             

                            DR. JOSÉ EDUARDO - DOCA