Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 08 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

45

2025

8 de Maio de 2025

Proíbe o uso de equipamentos de playground destinados a crianças por adultos na cidade de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente
A presente proposição legislativa se fundamenta na premente necessidade de conferir especial proteção ao integral desenvolvimento das crianças no âmbito do Município de São Vicente, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A utilização inadequada de equipamentos de playground, concebidos e instalados para o uso exclusivo da população infantil, por indivíduos adultos, configura uma extemalidade negativa que impacta diretamente o direito fundamental ao lazer das crianças, previsto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A conduta de adultos que utilizam tais equipamentos, especialmente em situações como a de tomar banho em fontes interativas destinadas a crianças, além de gerar desconforto e temor nos infantes e seus responsáveis, desvirtua a finalidade precípua desses espaços públicos. Tal comportamento obstaculiza o livre e seguro acesso das crianças aos equipamentos, comprometendo seu desenvolvimento físico, social e emocional, valores estes protegidos pela ordem jurídica vigente.
A presente Lei visa, portanto, a concretizar o princípio do melhor interesse da criança, norte principiológico do direito da infância e da juventude, ao assegurar que os espaços lúdicos sejam preservados para o público ao qual se destinam. A proibição do uso por adultos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 3o do projeto de Lei, emerge como medida necessária para garantir a prioridade absoluta dos direitos das crianças, conforme preconiza o artigo 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Ademais, a iniciativa legislativa encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A regulamentação do uso de equipamentos públicos de lazer, com o objetivo de proteger a integridade e o bem-estar das crianças, insere-se no âmbito dessa autonomia municipal, buscando ordenar o uso do solo urbano e garantir a segurança e a tranquilidade da população, em especial a infantil.

A previsão de sinalização clara e de sanções administrativas, como advertência e multa, para o descumprimento da Lei, reforça o seu caráter pedagógico e coercitivo, visando a efetiva observância das normas estabelecidas. A destinação dos valores arrecadados com as multas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA demonstra o compromisso desta proposição com o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Município de São Vicente.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei se revela como medida de imperativa justiça social, alinhada aos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança, e essencial para a promoção de um ambiente urbano mais seguro, saudável e adequado ao pleno desenvolvimento infantil.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Proíbe o uso de equipamentos de playground destinados a crianças por adultos na cidade de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibido o uso de equipamentos destinados a crianças por adultos em todos os espaços públicos do Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, consideram-se:
          I – 
          Adultos: indivíduos com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
            II – 
            Crianças: indivíduos com idade até 12 (doze) anos incompletos, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8.069/90);
              III – 
              Equipamentos destinados a crianças: brinquedos e estruturas instalados em áreas de lazer públicas, tais como parques, praças e jardins, projetados e destinados ao uso exclusivo por crianças, incluindo, mas não se limitando a balanços, escorregadores, gangorras, trepa-trepas, gira-giras, casinhas de brinquedo e caixas de areia.
                Art. 2º. 
                A proibição de que trata esta Lei visa a garantir a segurança, o bem- estar e o direito ao lazer das crianças, bem como a preservação dos equipamentos destinados ao seu uso.
                  Art. 3º. 
                  Excluem-se da proibição desta Lei:
                    I – 
                    Adultos que estejam acompanhando ou supervisionando crianças, desde que o uso do equipamento seja estritamente necessário para auxiliar a criança, garantindo sua segurança e integridade física e não impeça o uso do mesmo por outras crianças;
                      II – 
                      Adultos com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitem utilizar os equipamentos para fins de acessibilidade, desde que o uso seja compatível com as normas de segurança e não impeça o uso do mesmo por crianças;
                        III – 
                        Profissionais autorizados que estejam realizando manutenção, reparo ou inspeção nos equipamentos.
                          Art. 4º. 
                          Os locais que possuem os equipamentos destinados a crianças deverão conter placas informativas, em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: "Uso exclusivo para crianças sujeito a multa.
                            Art. 5º. 
                            O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
                              I – 
                              Advertência, na primeira ocorrência;
                                II – 
                                Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
                                  Parágrafo único  
                                  Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
                                    Art. 6º. 
                                    A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e dos demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Vicente.
                                      Art. 7º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.