Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 08 de Maio de 2025
Senhor Presidente
A presente proposição legislativa se fundamenta na premente necessidade de conferir especial proteção ao integral desenvolvimento das crianças no âmbito do Município de São Vicente, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A utilização inadequada de equipamentos de playground, concebidos e instalados para o uso exclusivo da população infantil, por indivíduos adultos, configura uma extemalidade negativa que impacta diretamente o direito fundamental ao lazer das crianças, previsto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A conduta de adultos que utilizam tais equipamentos, especialmente em situações como a de tomar banho em fontes interativas destinadas a crianças, além de gerar desconforto e temor nos infantes e seus responsáveis, desvirtua a finalidade precípua desses espaços públicos. Tal comportamento obstaculiza o livre e seguro acesso das crianças aos equipamentos, comprometendo seu desenvolvimento físico, social e emocional, valores estes protegidos pela ordem jurídica vigente.
A presente Lei visa, portanto, a concretizar o princípio do melhor interesse da criança, norte principiológico do direito da infância e da juventude, ao assegurar que os espaços lúdicos sejam preservados para o público ao qual se destinam. A proibição do uso por adultos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 3o do projeto de Lei, emerge como medida necessária para garantir a prioridade absoluta dos direitos das crianças, conforme preconiza o artigo 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Ademais, a iniciativa legislativa encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. A regulamentação do uso de equipamentos públicos de lazer, com o objetivo de proteger a integridade e o bem-estar das crianças, insere-se no âmbito dessa autonomia municipal, buscando ordenar o uso do solo urbano e garantir a segurança e a tranquilidade da população, em especial a infantil.
A previsão de sinalização clara e de sanções administrativas, como advertência e multa, para o descumprimento da Lei, reforça o seu caráter pedagógico e coercitivo, visando a efetiva observância das normas estabelecidas. A destinação dos valores arrecadados com as multas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA demonstra o compromisso desta proposição com o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Município de São Vicente.
Diante do exposto, a aprovação desta Lei se revela como medida de imperativa justiça social, alinhada aos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança, e essencial para a promoção de um ambiente urbano mais seguro, saudável e adequado ao pleno desenvolvimento infantil.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.