Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 24 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

40

2025

24 de Abril de 2025

Dispõe sobre inclusão de elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

a A

Senhor Presidente

Trata-se do Projeto dc Lei que visa a criação de elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
A inclusão do elemento de despesa específico destina-se a correta classificação da natureza da despesa no empenhamento do benefício assistencial decorrente do auxílio-funeral.
Considerando dispor exclusivamente de apropriação contábil de despesas, de forma a garantir a correta classificação das contas exigida pela Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar n° 101/00 e Portaria STN 448/2002, solicito, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à matéria proposta, solicitando a adoção de Especial REGIME DE A URGÊNCIA, para possibilitar a aplicação do mesmo tempestivamente a execução do desembolso.
São essas, as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.

    Dispõe sobre inclusão de elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
      Art. 1º. 
      Fica incluído o elemento de despesa n° 3.3.90.08.00 - “Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar” na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
        Art. 2º. 
        O elemento incluso no art. 1º desta Lei integrará o Programa 0003 - Benefícios Sociais e a Ação 2004 - Outros Encargos Gerais - SEFAZ.
          Art. 3º. 
          A classificação orçamentária incluída no orçamento será:
            I – 
            02.07.01.11.331.0003.2004.3.3.90.08.00.01.110.0000;
              Art. 4º. 
              Os recursos necessários para a abertura do elemento previsto nesta Lei são provenientes de anulação de valor até o limite de RS 200.000,00 (duzentos mil reais) da seguinte dotação orçamentária:
                I – 
                02.07.01.04.123.0008.2004.3.3.90.93.00.01.110.0000.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.