Projeto de Lei Ordinária nº 39 de 15 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

39

2025

15 de Abril de 2025

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a Semana de Conscientização sobre o Autismo nas Escolas.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Conscientizar um maior grupo possível de pessoas no que se refere ao autismo é de fundamental importância para que haja a desejada inclusão e respeito.

É nesse sentido que o presente projeto de lei visa um grupo específico de pessoas, que são os jovens das nossas escolas, para assim promovermos, por meio de atividades, palestras, workshops, reunião com as famílias e toda a comunidade escolar, esclarecimentos de todas as dúvidas, para que pais e mães atípicas possam ter uma rede apoio ampliada nesse ambiente de ensino e aprendizagem.

Essa inclusão não apenas garante oportunidades iguais, mas também contribui para a diversidade e a integração social.

Nossa iniciativa vem na esteira do Abril Azul, que surge como uma oportunidade para aumentar a conscientização sobre o autismo e destacar a importância da inclusão nas escolas. É uma chance de educadores, familiares e comunidades unirem esforços para promover uma cultura de aceitação e compreensão.

A inclusão de alunos autistas não apenas enriquece a experiência educacional de todos os envolvidos, mas também prepara as crianças para viverem em uma sociedade que celebra a diversidade em todas as suas formas.

Ante o exposto, solicito aos nobres vereadores que aprovem a presente propositura, reconhecendo a importância da matéria.

    Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a Semana de Conscientização sobre o Autismo nas Escolas.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo nas Escolas, a ser realizada anualmente na primeira semana de abril, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril.
        Art. 2º. 
        A Semana de Conscientização sobre o Autismo tem por objetivos:
          I – 
          promover o conhecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características, desafios e potencialidades;
            II – 
            combater o preconceito e a desinformação sobre autismo;
              III – 
              estimular a empatia e o respeito à diversidade nas escolas de pessoas com autismo;
                IV – 
                incentivar a inclusão e a valorização das pessoas com autismo.
                  Art. 3º. 
                  Durante a Semana de Conscientização sobre o Autismo, as escolas da rede pública e privada do Município poderão promover:
                    I – 
                    palestras e seminários com especialistas, familiares e pessoas com TEA;
                      II – 
                      atividades lúdicas de conscientização do autismo;
                        III – 
                        exibição de filmes e documentários sobre o autismo;
                          IV – 
                          distribuição de materiais informativos; e
                            V – 
                            campanhas de mídias e redes sociais.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições, profissionais da área da saúde, educação, psicologia e organizações da sociedade civil para a realização das atividades previstas nesta lei.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                    Em    15 de abril de 2025.

                                     

                                    EDIVALDO DA AUTO ESCOLA