Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 10 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

37

2025

10 de Abril de 2025

Autoriza o fechamento de vias públicas no Município de São Vicente.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O medo da violência em São Vicente tem levado muitas famílias a optarem por residências em condomínios verticais ou fechados, onde a sensação de proteção é maior. No entanto, há um modelo intermediário que concilia a tranquilidade de áreas residenciais com a desejada liberdade dos espaços abertos: as vilas e ruas fechadas, compostas por habitações unifamiliares.

A cidade de São Paulo já reconhece essa realidade por meio da Lei nº 16.439, de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 56.985, de 2016, que permite o fechamento de ruas sem saída, vilas e outras vias de caráter residencial que não impactem negativamente o trânsito local. A experiência demonstra que, com a devida regulamentação, esse modelo pode oferecer mais segurança e qualidade de vida aos moradores, sem prejuízo ao interesse público.

A proposta aqui apresentada busca regulamentar, em âmbito municipal, o fechamento de ruas e vilas residenciais em São Vicente, conferindo segurança jurídica aos moradores e estabelecendo contrapartidas ambientais e urbanísticas que promovam o bem-estar coletivo.

Dentre as responsabilidades atribuídas aos residentes dessas áreas estão a adoção de medidas sustentáveis, como o plantio de árvores, a implantação de sistemas de captação e reuso de água da chuva, a desimpermeabilização das calçadas com a instalação de pisos ou poços drenantes, e a manutenção de áreas ajardinadas. Ademais, o lixo doméstico deverá ser acondicionado de forma adequada e colocado para coleta na via pública oficial à qual a vila estiver conectada.

Dessa forma, o projeto propõe um modelo de fechamento responsável e alinhado com políticas ambientais, urbanas e sociais, buscando atender a legítima demanda por segurança e ao mesmo tempo estimular o engajamento comunitário na preservação e qualificação do espaço urbano.

Diante do exposto, submetemos a este E. Plenário o seguinte:

    Autoriza o fechamento de vias públicas no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o fechamento de vias públicas no Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a restrição de circulação de veículos nos locais fechados mediante instalação de portões ou cancelas, desde que não impeçam a visualização do interior da vila ou da rua sem saída, sendo permitido o fechamento das calçadas apenas no período noturno, entre 22h e 6h, devendo permanecer, durante o dia, um espaço aberto com largura mínima de 1,20 metros para garantir o livre acesso de pedestres, vedada a exigência de qualquer forma de identificação, e assegurado o acesso de caminhões.
          Art. 3º. 
          Para a regularização do fechamento da via, os proprietários deverão adotar medidas que contribuam para a preservação ambiental, tais como a desimpermeabilização das calçadas com a instalação de pisos drenantes ou poços de infiltração, o plantio de árvores, a implantação de dispositivos para coleta de água de chuva e reuso de água, ou a ampliação e manutenção de áreas ajardinadas, podendo a subprefeitura, caso não seja possível a adoção dessas medidas no interior da vila, indicar área pública apta a receber tais melhorias.
            Parágrafo único  
            Com o fechamento da via, os moradores deverão depositar seus resíduos em recipientes próprios para a coleta regular e seletiva em via próxima, ficando os serviços de varrição do local por conta dos proprietários das residências.
              Art. 4º. 
              Não poderão ser fechadas vias que forem o único acesso a áreas verdes de uso público como praças, bem como a espaços institucionais ou a equipamentos públicos como escolas e postos de saúde.
                Parágrafo único  
                Para solicitar a autorização de fechamento da via, pelo menos 70% dos proprietários dos imóveis têm que concordar com a medida, e havendo imóveis de uso não residencial no local, o requerimento tem que contar com a anuência dos proprietários desses imóveis.
                  Art. 5º. 
                  Para o fechamento de vias sem impacto no trânsito local, a autorização tem que passar pela análise da Companhia de Engenharia de Tráfego, que poderá solicitar que os proprietários realizem obras viárias e alterações de sinalização.
                    Art. 6º. 
                    Caso as regras não sejam cumpridas, a Prefeitura Municipal irá notificar os proprietários e poderá retirar os portões ou cancelas.
                      § 1º 
                      As autorizações têm caráter precário, de modo que o fechamento de uma via não gera direito adquirido.
                        § 2º 
                        Em caso de irregularidades, há a responsabilização solidária dos moradores.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                            Art. 8º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.