Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 03 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

35

2025

3 de Abril de 2025

Dispõe sobre a criação do Banco de Protetores e Abafadores Auriculares destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de São Vicente.

a A

Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Uma das dificuldades mais graves que uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) enfrenta no seu dia a dia é a integração
sensorial, já que a forma como eles veem o mundo e processam as informações sensoriais dentro de cada ambiente é diferente das outras
pessoas.
Essas pessoas sofrem com os estrondos das bombas e foguetes por terem uma hipersensibilidade a sons, o que fazem que elas escutem esses
barulhos e ruídos de uma só vez, provocando-lhes uma sobrecarga nos sentidos e, ao mesmo tempo, crises como choros e instabilidade emocional e comportamental, prejudicando assim seu foco e concentração em absorver e entender situações.
Nas escolas, crianças com TEA também sofrem com o exposto acima, de modo que seu rendimento escolar acaba sendo inferior, sobretudo
porque não possuem condições financeiras para adquirirem um abafador ou protetor auricular que isole os ruídos externos.
Deste modo, visando garantir mais dignidade às pessoas diagnosticadas com TEA em escolas e demais ambientes públicos, submeto ao
Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a criação do Banco de Protetores e Abafadores Auriculares destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de São Vicente, o Banco de Protetores e Abafadores Auriculares destinados às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA
        Parágrafo único  
        O banco criado no caput concentrará dispositivos que sejam especificamente utilizados para isolar ou diminuir os sons externos e estarão devidamente certificados para essa finalidade.
          Art. 2º. 
          A recepção de dispositivos no Banco de Protetores e Abafadores Auriculares será feita mediante doações de terceiros e de parcerias com órgãos públicos, universidades, escolas, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, organizações não governamentais, entidades de interesse público, dentre outras instituições públicas e privadas.
            Art. 3º. 
            A retirada dos dispositivos do Banco de Protetores e Abafadores Auriculares será realizada mediante apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, carteira de identificação ou algum outro documento correlato que comprove o transtorno, bem como identificação pessoal da pessoa diagnosticada.
              Parágrafo único  
              Caso o dispositivo não possa ser retirado pelo próprio usuário, será necessária a apresentação de documento de quem for retirá-lo que comprove vínculo familiar, além dos documentos exigidos no caput.
                Art. 4º. 
                As informações sobre o Banco de Protetores e Abafadores Auriculares deverão ser divulgadas no site da Prefeitura Municipal de São Vicente.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.