Projeto de Lei Complementar nº 10 de 03 de Abril de 2025
As atribuições gerais do cargo de Assistente- Técnico de Gestão são aquelas previstas no Anexo UI - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Descrição das Atividades e Requisitos de Provimento, da Lei Complementar n° 268, de 28 de dezembro de 1999, ao cargo de Assistente Administrativo, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ASSISTENTE-TÉCNICO DE GESTÃO
Síntese das Atividades: Coordenar e responder pela execução das atividades administrativas de um componente organizacional da Prefeitura, de uma escola ou de uma Secretaria, executando serviços de recebimento e digitação de documentos, e prestando todo tipo de informação pertinente. Responder por recebimentos e prestações de conta de sua área. Executar serviços de caixa, recebimentos e pagamentos. Controlar a frequência dos servidores sob sua responsabilidade. Zelar pelo uso e conservação do patrimônio e dos bens de sua unidade. Supervisionar e executar atividades rotineiras de apoio administrativo de sua área, procedendo segundo normas específicas ou de acordo com o seu próprio critério, agilizando o fluxo de trabalhos administrativos. Prestar todo o tipo de orientação aos subordinados diretos, recomendando formas de aperfeiçoar o desenvolvimento do trabalho. Apoiar a execução das tarefas realizadas pelos técnicos, fiscais ou profissionais da sua área de atuação. Secretariar a escola, mantendo as informações do corpo docente e discente devidamente atualizados. Prestar informações aos órgãos competentes sobre as atividades desenvolvidas. Executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função.
Requisito para provimento: Ensino médio completo.” (NR)
O inciso VII, do artigo 8o, da Lei Complementar n° 1.131, de 10 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 8º
...
VII -...
d) os processos de promoção nas carreiras constituídas por servidores do Quadro Permanente.” (NR)
O artiço Io da Lei n° 1.815, de 10 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art. 1° ...
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo aos servidores da área da Saúde, submetidos ao regime de plantão de que trata a Lei Complementar n° 440, de 26 de maio de 2004, aos quais são asseguradas 7 (sete) faltas abonadas durante o ano.” (NR)
O artigo 2º da Lei Complementar n° 440, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu caput e acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art. 2 Aos servidores submetidos ao regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, nos termos desta Lei Complementar, fica concedida uma folga mensal, a título de compensação da jornada mensal. § 4º Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo aos servidores que usufruírem do benefício da falta abonada disposto na Lei n° 1.815, de 10 de setembro de 1979.” (NR)
...
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos servidores que usufruírem do benefício da falta abonada disposto na Lei nº 1.815, de 10 de setembro de 1979.” (NR)
O artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º ...
...
VI - Comissão Permanente de Promoção de Pessoal, constituída por 5 (cinco) membros, sendo que dentre estes, 2 (dois) da Secretaria de Gestão e 1 (um) indicado pelo Prefeito, obrigatoriamente do Quadro de servidores efetivos, designados pelo Prefeito.” (NR)
DO QUADRO DA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Cargo | Ref. | Requisitos | Atribuições |
Auxiliar Administrativo - Nível IV | M | Nível Superior nas áreas de Administração (qualquer especialidade), Direito, Comércio Exterior, Contabilidade, Economia, Gestão (qualquer especialidade), Logística, Processos Gerenciais, Tecnologia da informação (qualquer especialidade).
| I - efetuar as atribuições do Auxiliar Administrativo Nível III, quando determinado por sua chefia; II - auxiliar a execução de atividades de controle interno e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Municipal; III - desempenhar atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos disciplinares; IV - assistir o planejamento, implementação, execução, monitoramento e avaliação de projetos, atividades e políticas públicas de seu órgão; V - rever minutas de pareceres técnicos e de normativos dos servidores de menor hiearquia em sua unidade administrativa, propondo correções e melhorias; VI - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Auxiliar Administrativo - Nível III | K | Nível Médio | I - efetuar as atribuições do Auxiliar Administrativo Nível II, quando determinado por sua chefia; II - elaborar pareceres técnicos de gestão quanto ao desenvolvimento das atividades do seu departamento; III - propor continuamente melhorias nos fluxos e procedimentos de seu departamento, buscando maior eficiência das atividades desenvolvidas pelo setor; IV - escrever minutas de leis, decretos e demais atos normativos, e submetê-las às chefias quando solicitado ou quando identificar oportunidades de melhorias para o andamento das atividades do órgão; V - a busca da informatização e automação da gestão em seu departamento, em todos os processos; VI - orientar os servidores de menor hierarquia em sua unidade de atuação quanto às normas e fluxos da Prefeitura; VII - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Auxiliar Administrativo - Nível II | I | Nível Médio | I - efetuar as atribuições do Auxiliar Administrativo Nível I, quando determinado por sua chefia; II - responder por recebimentos e prestações de conta de sua área; III - elaborar tabelas, documentos e relatórios referente ao desenvolvimento das atividades do seu setor; IV - orientar servidores menos experientes em sua unidade de atuação ou cidadãos quanto às normas da Prefeitura e quanto ao atendimento cordial aos munícipes; V - auxiliar no planejamento das políticas públicas implementadas por sua unidade administrativa; VI - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Auxiliar Administrativo - Nível I | H | Ensino Fundamental | As descritas no Anexo III da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de São Vicente.
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DO QUADRO DA CARREIRA DE ASSISTENTE-TÉCNICO DE GESTÃO
Cargo | Ref. | Requisitos | Atribuições |
Assistente-Técnico de Gestão - Nível III | M | Nível Superior nas áreas de Administração (qualquer especialidade), Direito, Comércio Exterior, Contabilidade, Economia, Gestão (qualquer especialidade), Logística, Processos Gerenciais, Tecnologia da informação (qualquer especialidade).
| I - efetuar as atribuições do Assistente-Técnico de Gestão Nível II, quando determinado por sua chefia; II - auxiliar a execução de atividades de controle interno e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Municipal; III - desempenhar atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos disciplinares; IV - assistir o planejamento, implementação, execução, monitoramento e avaliação de projetos, atividades e políticas públicas de seu órgão; V - rever minutas de pareceres técnicos, de manifestações e de normativos dos servidores de menor hiearquia em sua unidade administrativa, propondo correções e melhorias; VII - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Assistente-Técnico de Gestão - Nível II | K | Nível Médio | I - efetuar as atribuições do Assistente-Técnico de Gestão Nível I, quando determinado por sua chefia; II - elaborar pareceres técnicos nos processos, projetos e ações desenvolvidas por sua unidade administrativa; III - propor continuamente melhorias nos fluxos e procedimentos de seu departamento, buscando maior eficiência das atividades desenvolvidas pelo setor; IV - escrever minutas de leis, decretos, editais e demais atos normativos, e submetê-las às chefias quando solicitado ou quando identificar oportunidades de melhorias para o andamento das atividades do órgão; V - a busca da informatização e automação da gestão em seu departamento, em todos os processos; VI - orientar os servidores de menor hierarquia em sua unidade de atuação ou cidadãos quanto às normas e fluxos da Prefeitura; VII - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Assistente-Técnico de Gestão - Nível I | I | Nível Médio | As descritas no Anexo III da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de São Vicente. |
DO QUADRO DA CARREIRA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Cargo | Ref. | Requisitos | Atribuições |
Auxiliar de Enfermagem - Nível III | M | Nível Superior nas áreas de Administração Hospitalar, Biomedicina, Biologia, Ciências Biológicas, Enfermagem (qualquer especialidade), Farmácia, Fisioterapia, Gestão da Saúde, Medicina (qualquer especialidade), Psicologia, Psicopedagogia, Saúde Pública, Serviço Social. | I - efetuar as atribuições do Auxiliar de Enfermagem Nível II, quando determinado por sua chefia; II - propor melhorias ao Enfermeiro quanto aos procedimentos de enfermagem em sua área de atuação; III - auxiliar o Enfermeiro na coordenação da equipe e das rotinas de trabalho de sua unidade de saúde; IV - capacitar os servidores menos experientes em sua unidade de atuação em temas que tenha amplo domínio e experiência, conforme solicitação e supervisão da sua chefia; V - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Auxiliar de Enfermagem - Nível II | K | Nível Médio e habilitação no COREN como Técnico de Enfermagem | I - efetuar as atribuições do Auxiliar de Enfermagem Nível I, quando determinado por sua chefia; II - realizar procedimentos endovenosos; III - auxiliar os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no planejamento e execução das atividades de enfermagem; IV - orientar os servidores menos experientes em sua unidade de atuação quanto às normas da Prefeitura, ao atendimento cordial aos munícipes e aos procedimentos de saúde aplicáveis; V - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Auxiliar de Enfermagem - Nível I | J | Nível Médio e habilitação no COREN como Auxiliar de Enfermagem | As descritas no Anexo III da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de São Vicente.
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DO QUADRO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Cargo | Ref. | Requisitos | Atribuições |
Técnico de Enfermagem - Nível II | M | Nível Superior nas áreas de Administração Hospitalar, Biomedicina, Biologia, Ciências Biológicas, Enfermagem (qualquer especialidade), Farmácia, Fisioterapia, Gestão da Saúde, Medicina (qualquer especialidade), Psicologia, Psicopedagogia, Saúde Pública, Serviço Social. | I - efetuar as atribuições do Técnico de Enfermagem Nível I, quando determinado por sua chefia; II - propor melhorias ao Enfermeiro quanto aos procedimentos de enfermagem em sua área de atuação; III - auxiliar o Enfermeiro na coordenação da equipe e das rotinas de trabalho de sua unidade de saúde; IV - capacitar os servidores menos experientes em sua unidade de atuação em temas que tenha amplo domínio e experiência, conforme solicitação e supervisão da sua chefia; V - exercer outras atividadec compatíveis e correlatas à sua atribuição.
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Técnico de Enfermagem - Nível I | K | Nível Médio e habilitação no COREN como Técnico de Enfermagem | As descritas no Anexo III da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de São Vicente.
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DAS ALTERAÇÕES NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Situação anterior | Situação nova |
Cargo | Ref. | Quant. | Cargo | Ref. | Quant. |
Assistente Administrativo | I | 856 |
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Técnico de Compras | K | 20 | Assistente-Técnico de Gestão | I | 884 |
Técnico de Recursos Humanos | K | 8 |